Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030831-51.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030831-51.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.923,07 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): DAIANE ARTIN 1. Trata-se do requerimento de seq. 341.1 no qual a parte exequente alega suposto erro material na decisão seq. 335.1 quanto ao reconhecimento da nulidade da citação por edital, assim como nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto ao desbloqueio dos valores contritos via sistema SISBAJUD, porquanto os argumentos trazidos pela parte credora não foram analisados. Para tanto, aduz, em síntese, que procedeu com a busca de endereços da parte executada, assim como tentou citar a devedora em 11 oportunidades, por mais de 5 anos, inclusive com resultados dos órgãos conveniados. Sustenta que tomou todas as medidas necessárias para possibilitar a citação pessoal do executado, em consonância com a norma contida no § 3° do art. 256, do CPC, o que não fora considerado na decisão que declarou nula a citação por edital, afirmando que não é imprescindível o esgotamento dos meios de localização do endereço da parte, conforme entendimento jurisprudencial. Assim, defende a validade da citação por edital. No que se refere a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, alega que trouxe vários argumentos na manifestação de seq. 332.1 que não foram abordados na decisão, o que a torna nula, já que necessário que o juiz se manifeste sobre os pontos trazidos ao debate. Relata ainda que a decisão padece de fundamentação, tendo em vista que os valores foram bloqueados em duas contas diferentes, trazendo o autor o extrato de apenas uma delas, não sendo razoável que todos os valores sejam desbloqueados sem a análise dos documentos comprobatórios que o valor de R$ 2.852,02, do Banco Bradesco, também seja proveniente de poupança. Ao final, considerando o erro material da decisão de seq. 335, em relação à citação por edital, bem como a sua falta de fundamentação referente aos argumentos trazidos pelo exequente quanto ao bloqueio de valores, requer seja proferida nova decisão, a fim de apreciar todos os argumentos trazidos pela exequente. Oportunizado o contraditório, a parte executada se manifestou à seq. 346.1. Suscintamente relatado, decido. Pois bem. Compulsando os autos, vislumbro que assiste parcial razão a parte exequente. Embora não exista qualquer erro material na decisão atacada, de fato o Juízo se olvidou quanto as prévias buscas de endereço realizadas pela parte exequente, seja perante as consultas realizadas perante os sistemas conveniados RENAJUD (seq. 259.1), INFOJUD (seq. 259.2), seja pela expedição de ofícios à COPEL (seq. 271.1), SANEPAR (seq. 277.2), TRE (seq. 277.3), SERASAJUD (278) e SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PARANÁ (seq. 277.1). Nesse sentido, não obstante as diligências empreendidas pela parte, todas restaram infrutíferas, por não encontrarem cadastro prévio da parte executada ou por apontarem endereço já informado nos autos pela própria exequente em momento anterior, qual seja, RUA ITACOLOMI, Nº 2183, FAZENDINHA, CURITIBA/PR - CEP: 81070-480, no qual foram expedidas diversas cartas e mandados no referido endereço visando a citação da parte, entretanto, todas as diligências restaram inexitosas. Logo, considerando que a parte executada não foi encontrada em qualquer dos endereços obtidos através das consultas realizadas nos autos, mostra-se cabível a modalidade de citação prevista no art. 256, I do CPC, vez que desconhecido/incerto o paradeiro da parte demandada, sendo válida a citação em questão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. APRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. AUTOR QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível 0014158-53.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.04.2020)” Portanto, em reconsideração à decisão de seq. 335.1, declaro válida a citação por edital de seq. 321.1/322.1. 2. Ademais, não há que se falar em nulidade da decisão de seq. 335.1 por falta de fundamentação, porquanto o Juízo foi claro ao declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no artigo 833, X, do CPC, porquanto a contrição recaiu sobre valor depositado em poupança. Ressalto que, em caso de irresignação, deverá a parte fazer uso do meio processual cabível. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao fato de que a penhora recaiu sobre duas contas de titularidade da parte executada, uma no valor de R$ 16.961,20 (dezesseis mil novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos), junto à Caixa Econômica Federal, e a segunda na quantia de R$ 2.852,02 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), perante o Banco Bradesco S/A. Desse modo, como indicado pela exequente, não é razoável que todos os valores sejam desbloqueados sem a análise dos documentos comprobatórios de que o valor contrito perante o Banco Bradesco também seja proveniente de poupança.
Diante do exposto, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos cópia dos extratos bancários, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao bloqueio realizado perante o Banco Bradesco S/A., a fim de possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade dos valores. 3. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. 4. Por fim, autorizo à parte executada somente o levantamento dos valores contritos perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 16.961,20 (dezesseis mil novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos), eis que proveniente de poupança, conforme decisão de seq. 335.1. Expeça-se o competente alvará de transferência. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta