Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n° 0003412-46.2020.8.16.0056: I – Dos embargos à execução de seq. nº 115.1: Em que pese o artigo 914 do CPC/2015 dispense a segurança do juízo, não se pode ignorar que o referido dispositivo legal somente se aplicaria aos Juizados Especiais Cíveis se a Lei nº 9.099/95 não contivesse regra expressa sobre a necessidade de segurança do juízo. Nesse passo, o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é claro ao determinar que a penhora integral deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). Este também é o direcionamento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA SEGURANÇA DO JUÍZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004178448, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/12/2012). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003057049, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio VieiraHeerdt, Julgado em 28/07/2011). Porém, segundo atual e abalizada jurisprudência, os embargos do devedor devem ser suspensos tanto quando apresentados antes de seguro o juízo como quanto tornada nula a penhora, para que, após a efetiva segurança do juízo, possam ser apreciadas as demais questões suscitadas no feito incidental, o que atende aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Este é o direcionamento inclusive do STJ, visando o aproveitamento dos atos processuais: "PROCESSUAL CIVIL –EMBARGOS À EXECUÇÃ FISCAL - AJUIZAMENTO - PRAZO - TERMO 'A QUO' - PENHORA - REGULARIZAÇÃO - PRECEDENTE STJ. Apresentados os embargos do devedor antes da penhora, ficará o seu processamento condicionado à efetivação ou regularização daquela, adiando-se a admissibilidade dos embargos para o momento em que for seguro o juízo, atendendo-se ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Recurso especial não conhecido". (STJ, 2ª Turma, REsp. 238.132-MG, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, j. 23.10.2001, DJ 18.02.2002, p. 295). II - Assim, considerando que o feito não se encontra garantido, inocorrendo, por conseguinte, a segurança do juízo a que se refere o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, indefiro o processamento dos embargos à execução de seq. n° 115.1, cujo trâmite deverá permanecer obstado, aguardando que se efetive a penhora, prosseguindo de forma regular a execução até então. III – No mais, em termos de prosseguimento do feito, proceda-se o acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do coexecutado ALESSANDO VARGAS CONDE, vez que a busca anterior foi realizada unicamente em face da empresa coexecutada (seq. n° 74.1). IV - Intimações e diligências necessárias Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito