Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000632-79.2022.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0000632-79.2022.8.16.0116 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$332.678,32 Requerente(s): CLAUDIR LOURENCO Requerido(s): Stone Pagamentos S/A 1. Recebo a emenda à petição inicial (mov. 16). Retifique-se o polo ativo da demanda. 2.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por CAIOBÁ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de STONE PAGAMENTOS S/A. Alega o autor, em síntese: a) que possui contrato nº 247/2021 com o Município de Cruzeiro do Oeste Paraná e que, em 21/01/2022, foi informado pelo referido Município que o pagamento havia sido realizado nos dias 18/01/2022 e 20/01/2022, nos valores de R$ 7.150,52 e R$ 134.178,64, contudo, em conta bancária que o autor desconhece a origem; b) que o requerente constatou que havia sido vítima de fraude e, em contato com o banco ré, este afirmou que havia sido aberta conta bancária em nome da empresa, por meio de aplicativo, não precisando informar por quem e como o procedimento havia sido realizado. Postula a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que determinar o imediato bloqueio da conta nº 0001/316585-9 junto ao banco STONE PAGAMENTOS SA, e, caso tenha valores depositados na referida conta, sejam imediatamente transferidos para a conta bancária Banco do Brasil, agência nº 3850-4, conta nº 22564-9, em nome de Caiobá Serviços Médicos Ltda ou em uma conta judicial. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes todos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365). Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso. Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Pois bem, no caso dos autos, verifico a existência de prova inequívoca a levar a verossimilhança das alegações da parte autora. Isso porque em primeiro momento, há indícios que a parte requerida abriu nova conta bancária em nome da empresa autora, sem o consentimento desta. O deferimento do pedido de bloqueio de valores com transferência para conta judicial não prejudicará as partes, visto que, uma vez julgada improcedente a lide, o valor poderá novamente ser restituído à conta bancária em questão. Portanto, defiro a antecipação de tutela pretendida, determinando o bloqueio da quantia de R$ 141.329,16 (R$ 7.150,52 + R$ 134.178,64) da conta bancária nº 0001/316585-9, ou aos valores constantes na conta bancária até o limite ora mencionado, em nome de Caiobá Serviços Médicos Ltda, a ser transferido imediatamente para conta judicial vinculada ao presente feito. Tendo em vista que o CEJUSC da Comarca se encontra inoperante no momento, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 334 do Código de Processo Civil. Voltando o AR/MP negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca: a) Dos pontos fáticos controvertidos; b) Dos meios de prova que pretendem produzir, de modo fundamentado; c) Do ônus de prova; d) Dos pontos jurídicos controvertidos. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357). Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito