Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 4156-36.2019 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a FCA aventou o excesso de execução pela inclusão de parcelas não abrangidas na sentença e na imputação indevida de parcela das custas processuais. Intimado, o credor refutou os argumentos. Juntada a conta pelo contador judicial, as partes sobre ela se manifestaram. 2. São parâmetros do julgado: (a) a condenação solidária entre os réus ao ressarcimento da quantia paga, fixando-a em R$ 22.102,00 para o contrato 42 e R$ 22.359,44 para o contrato 75, incidindo a multa de 10% em ambos os casos (respectivamente R$ 2.210,20 e R$ 2.235,94); (b) a condenação dos réus Fieltec e Leodegar ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00; (c) em relação aos danos materiais, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela média do INPC com o IGP-DI desde o desembolso de cada parcela; (d) para os danos morais, juros de morade 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média do INPC com o IGP-DI desde a data do arbitramento; (e) custas e despesas distribuídas na proporção de 3/6 para a Fieltec e seu sócio Leodegar, 2/6 pela Fiat e 1/6 à autora; (f) honorários fixados em 18% sobre o valor da condenação, cabendo deste montante 83,34% aos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 procuradores da autora, 6,664% aos advogados de Leodegar e Fieltec e 9,89% aos defensores da Fiat. O valor do dano material, o objeto da primeira controvérsia, foi quantificado na parte dispositiva, onde obtido mediante a multiplicação das parcelas quitadas com o seu valor, acrescidas da taxa inicial. Neste ponto, a sentença foi clara ao apontar que somente seriam restituídas as parcelas comprovadamente quitadas, oportunidade em que se reconheceu, no contrato nº 42, o pagamento de 42 parcelas e da taxa de inscrição e, no contrato nº 75, a taxa de inscrição e 37 parcelas. A matéria sobre as prestações que comporiam o valor dos danos materiais, portanto, foi objeto de análise no processo de conhecimento e decidida na sentença que transitou em julgado, logo, descabida é a discussão das partes sobre os critérios para a sua inclusão ou exclusão. Lado outro, a quantificação do dano material pela multiplicação das prestações reconhecidas por seu valor inicial contradiz a prevista correção monetária desde o desembolso, tratando-se de erro de cálculo que pode ser revisto de ofício e não preclui: [...] O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético, não constituindo erro de cálculo a adoção de termo inicial da multa cominatória diverso daquele que a parte entende ser o mais correto. (REsp 1881709/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 [...] 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/ 2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1761375/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 02/08/2021). [...]. O erro de cálculo não transita em julgado e inexiste preclusão para o juiz examinar de maneira mais percuciente o cálculo, ainda que não tenha ocorrido específica impugnação da parte, em tempo oportuno, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. (TJPR - 16ª C. Cível - 0021478- 14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021). Nesse compasso, correta está a conta do contador em relação ao contrato nº 75, porquanto consideradas as 37 parcelas e a taxa de inscrição, totalizando os 38 pagamentos. Em relação ao contrato nº 42, por sua vez, o contador computou 39 prestações como pagas, enquanto o juízo reconheceu a existência de 43 pagamentos. Tal ponto deve, assim, ser retificado. Seguindo, em relação às verbas sucumbenciais, descabida é a sua imputação integral à Fieltec, uma vez que o julgado especificou que lhe caberia apenas 2/6 das custas e despesas processuais. Logo, procede a insurgência neste ponto. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 3. Assim, remetam-se novamente os autos ao contador para que retifique seu o cálculo, especificamente com (i) o cômputo das 43 prestações reconhecidas para o contrato nº 42 e (ii) a imputação proporcional de 2/6 das custas à Fiat e, em apartado, 3/6 das custas à Fieltec e Leodegar. 4. Apresentada a conta, intimem-se as partes. 5. Na sequência, voltem conclusos. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada