Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003414-09.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003414-09.2020.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.502,63 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS representado(a) por Administradora de Condomínios CM Premium Executado(s): Patrick Anderson de Souza
Vistos. 1. Defiro a busca, junto ao sistema RENAJUD, de veículo(s) registrado(s) no CPF e/ou CNPJ cadastrado no sistema Projudi relacionado à parte executada. 1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal (situação a qual se inclui os entes fazendários, conforme o art. 91 do CPC) ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.2. Em sendo localizado veículo, junte-se o extrato da consulta, bem como espelho de eventuais restrições existentes, intimando a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias. 1.2.1. Havendo requerimento de penhora de veículo localizado, deve a parte exequente indicar especificamente o bem sobre o qual deseja que recaia a constrição, a fim de evitar excesso de penhora ou elaboração de atos desnecessários. Atente-se a parte exequente para eventuais restrições, tais como alienação, baixa ou roubo, as quais podem tornar ineficaz o proveito dos atos executórios. 1.2.2. Demonstrado desinteresse no veículo localizado, proceda-se na forma do item 3 da presente decisão. 1.3. Em sendo frustrada a busca, proceda-se conforme o item 3 da presente decisão. 2. Havendo requerimento de penhora de veículo e cumprido o item 1.2.1 desta decisão, defiro a restrição eletrônica de circulação e o registro de penhora do veículo indicado, via sistema RENAJUD (art. 845, § 1º, do CPC), salvo se objeto de alienação), valendo o espelho da tela como termo de penhora. 2.1 Com a realização da penhora, intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), com prazo de 15 dias. 2.2 Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora realizada, no prazo de 15 dias. 3. Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se a parte exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. 4. Decorrido o prazo acima especificado, ausente a indicação de bens passíveis de penhora e com fulcro no art. 921, inc. III e § 1º, do CPC, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 ano. 5. Escoado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 dias, cientificando-lhe, inclusive, do início do prazo de prescrição intercorrente, consoante o art. 921, § 4º, do CPC. 6. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 6.1. Sendo, a qualquer tempo, indicado pela parte exequente bens penhoráveis, desarquivem-se os autos, remetendo-os à conclusão para análise, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 7. Decorrido o prazo de que trata o item 3, intimem-se as partes representadas nos autos para que, em 15 dias, se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. 8. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo de que trata o item 4, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003414-09.2020.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$7.502,63 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS representado(a) por Administradora de Condomínios CM Premium Executado(s): Patrick Anderson de Souza
Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC. 1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.2. No mesmo prazo, deve a parte exequente apresentar valor atualizado da dívida. 2. Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida, em 24 horas, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 3. Sendo o resultado positivo, independentemente de nova conclusão, a parte executada deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que, na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do CPC), para, em 05 dias, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, § 3º, do CPC. 3.1 Havendo desinteresse da parte exequente quanto aos valores constritos, promova-se o desbloqueio ou, se necessário, expeça-se alvará em favor do titular da conta, intimando a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. 4. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente, em respeito ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e art. 9º do CPC. 5. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, tornem conclusos para deliberação. 6. Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser realizada a protocolização da minuta de transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). 6.1. Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias: 6.1.1. Indique o responsável pelo levantamento dos valores, bem como sua respectiva qualificação (Em sendo procurador se faz necessário, além da apresentação da referida procuração, a anotação deste como procurador habilitado nos autos, sobretudo em se tratando de entes que possuam habilitação eletrônica junto ao sistema Projudi, fato que impede a anotação de procuradores pela Secretaria, sendo de responsabilidade das referidas procuradorias e/ou escritórios a adequação de tal situação.); 6.1.2. Indicação de dados bancários para transferência dos valores (banco, agência, tipo de conta e/ou operação, número da conta com dígito, nome completo do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta); 6.1.3. Proceder ao recolhimento das custas de expedição de alvará (mediante guia a ser gerada no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria, com a Descrição da Receita: Alvará Expedido), salvo hipótese de isenção e/ou benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferida para a parte nos presentes autos. 6.2. Cumpridos os requisitos do item 6.1, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação da obrigação ou prosseguimento do feito, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. 7. Em sendo negativo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Campo Largo, datado eletronicamente. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta