Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002224-57.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0002224-57.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$13.580,44 Exequente(s): Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, Seccional Paraná Executado(s): LUIZ FERNANDO MAZANEK
Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Primeiramente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao Artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise. Em que pese os argumentos trazidos acerca da existência de eventual contradição na sentença de mov. 8, verifico que a parte Embargante pugna, em verdade, pela reanálise do mérito da sentença, o que não se dá através da via adequada, uma vez que a parte poderia, em tese, interpor o recurso adequado para tal finalidade. Aliás, já se decidiu que "inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando..." (STJ – EARESP 514042 – AL – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 25.02.2004 – p. 00225). In casu, longe está de ter ocorrido "erro evidente" que possibilite, via declaratórios, a modificação do julgado. Infere-se que os apontamentos trazidos pela parte Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide. A esse fim, como sabido, não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante as Turmas Recursais. Na lição de PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios, neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). Sob esta ótica, salutar reconhecer que a pretensão da Embargante com a oposição do presente recurso, lastreia-se, exclusivamente, na reforma da decisão proferida, circunstância que a toda evidência não encontra azo na admissibilidade de que trata a oposição dos embargos de declaração. Neste sentido, mostra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1464793 DF 2014/0160012-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/03/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Assim, não havendo qualquer vício na sentença lançada por este Juízo, imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração. Por tais fundamentos, não se verificando presentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9.099/95, rejeito os presentes embargos de declaração, na forma acima fundamentada. P.R.I. Int. Dil. Nec. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002224-57.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0002224-57.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$13.580,44 Exequente(s): Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, Seccional Paraná Executado(s): LUIZ FERNANDO MAZANEK
Vistos. Dispensado relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por PECCININ – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de Luiz Fernando Mazanek. Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a sociedade de advogados, e mesmo a unipessoal, não é legítima para figurar no polo ativo das demandas perante os Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos. Segundo o disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível. Ainda que a parte exeqüente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB. Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa. Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Manutenção da sentença recorrida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005779848, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016) SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, Nº 71007484876 (Nº CNJ: 0006726-67.2018.8.21.9000,COMARCA DE NOVO HAMBURGO).
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito da demanda, ante a caracterização da ilegitimidade ativa da parte. Assim, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte Reclamante. Deixo de condenar o Reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito