Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000149-91.2002.8.16.0070 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0000149-91.2002.8.16.0070, que julgou extinta a ação, em razão da prescrição intercorrente (mov. 11.1). Em suas razões recursais (mov. 117.1), sustenta a parte apelante, em síntese, que não deu causa à instauração do processo. Aduz que os apelados deram ensejo a propositura da execução, tendo em vista a inadimplência do crédito executado. Pondera que o credor não pode ser responsabilizado pela inexistência de bens que satisfaça a obrigação. Ressalta que a imposição dos ônus sucumbenciais se justificaria se houvesse resistência à decretação da prescrição, o que, contudo, não ocorreu. Pede a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 120.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 14.1, AC). É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido, em razão do contido na Súmula 66, do STJ, que assim dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional” Infere-se dos autos que a presente execução fiscal fora ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ CRF/PR, autarquia federal, para a cobrança de anuidades supostamente devidas pelos apelados, fato este que desloca a competência para a apreciação do recurso para a Justiça Federal. No caso em exame, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Matinhos atuou investido na competência federal. Desta forma, o exame recursal da causa não ampliou a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Por certo, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, não havendo Vara Federal na Comarca de ajuizamento da ação, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento dos feitos em que for parte a União e suas respectivas autarquias. Contudo, é da competência do respetivo Tribunal Federal da região o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas nessas causas, conforme inteligência dos arts. 108, inciso II, e 109, §4º, também da CF. Assim, carece este Tribunal de Justiça da competência necessária para a apreciação do presente recurso. A propósito, a jurisprudência dessa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA/PR. AÇÃO AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.É de competência do Tribunal Regional Federal, processar e julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001721-58.2012.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.07.2021) 3. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, determinando sua remessa para o Tribunal Regional Federal da 4º Região. 4. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti