Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002598-97.2013.8.16.0179 Recurso: 0002598-97.2013.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Apelante(s): ANA CAROLINA KAZAHAYA BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Apelado(s): GIOVANA KLUG MARIA APARECIDA MARECA FERRER ANTONIO CARLOS FERRER SERGIO LUIS HESSEL LOPES ANA CAROLINA KAZAHAYA GUSTAVO MAURO HESSEL LOPES BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Boliches XV
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 256.1) proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002598-97.2013.8.16.0179, que declarou extinto o processo em relação ao BRDE, ante o pagamento integral do crédito em seu favor, nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC. Inconformado, o Banco Regional de Desenvolvimento interpôs recurso de apelação (mov. 278.3) alegando ter ajuizado execução de título extrajudicial para a cobrança forçada do contrato PR-33.469. Aduz que antes de ser realizado o leilão para a expropriação da garantia hipotecária, os atuais proprietários compareceram aos autos e realizaram o pagamento do valor integral da dívida, nos termos do artigo 862 do CPC. Por isso, o Juízo a quo declarou extinta a execução quanto ao BRDE, com base no artigo 924, inc. II, do CPC, deferindo o pedido de sub-rogação feito pelos proprietários do imóvel penhorado, para que substituíssem o BRDE no polo ativo da execução, com fundamento no artigo 346 do Código Civil. Assevera não ter recebido até o momento o valor pago a título de remição da execução, e que o Juízo a quo ainda não determinou a expedição do competente alvará judicial, ou seja, ainda não ocorreu o pagamento da dívida ao Banco/exequente. Afirma que antes de receber o valor pago não se pode falar em extinção da execução e na consequente sub-rogação em favor dos pagadores. Pedindo, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para permitir que o Juízo a quo expeça o competente Alvará Judicial em seu favor. Em contrarrazões (movs. 288.1 a 289.1) os apelados refutam os argumentos lançados, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. É o relatório. Decido. 2. De início, assinalo que a redação do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se tratar de execução de título extrajudicial manejada pelo Banco BRDE em face de Boliches Quinze Ltda. – ME e Outros, lastreada na Cédula de Crédito Comercial nº PR-33469, no valor de R$ 98.220,68, em que Ana Carolina Kazahaya figurou como avalista. Após o pagamento do débito principal por terceiros interessados, o magistrado a quo declarou extinto o processo em relação ao BRDE, ante o pagamento integral do crédito em seu favor, nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC, deferindo o pedido de sub-rogação feito pelos proprietários do imóvel penhorado, para que substituíssem o BRDE no polo ativo da execução, com fundamento no artigo 346 do Código Civil. Consignando que a expedição do competente Alvará Judicial seria determinada após a preclusão recursal (decisão proferida no mov. 280.1). Contra esta decisão se volta o presente recurso. Ora, a r. sentença foi bastante clara no sentido de confirmar que o pagamento foi realizado em favor do Banco BRDE e de que este seria o único legitimado a recebê-lo, no entanto, por cautela e prudência consignou que a expedição do competente Alvará Judicial seria determinada após a preclusão recursal. Por isso, a instituição financeira carece de interesse recursal neste aspecto, na medida em que a r. decisão (mov. 280.1) lhe foi favorável ao declarou a extinção da demanda executiva em relação ao BRDE, ante o pagamento integral do crédito em seu favor, nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC. A não ser isso, esta Corte deliberou no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0071178-90.2020.8.16.0000, em 31/03/2021, que “tampouco seria possível o levantamento dos valores arrestados depositados na conta judicial nº 3984.040.01254076-3, na medida em que, remanescendo a obrigação da avalista perante o credor sub rogado, seu patrimônio continua a responder pela integralidade da dívida”. Assim, enquanto a questão não restar definitivamente dirimida perante o Juízo de primeira instância, por prudência e cautela, impõe-se a manutenção da r. sentença que consignou que a expedição do competente Alvará Judicial seria determinada após a preclusão recursal. De modo que a interposição do presente recurso de apelação se afigura manifestamente inadmissível. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. 4. Dê-se ciência ao Juízo a quo. 5. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado