Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001863-98.2012.8.16.0179/4 Recurso: 0001863-98.2012.8.16.0179 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): JOSEFINA MORAES DE BARROS ROSICLEA NEUMANN BRUCZKOWSKI MANOEL LORENZO ARAUJO Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ O presente recurso teve o seguimento negado em 15.10.2021 (mov. 19.1). Em 31.11.2021, os recorrentes peticionam requerendo: a) a prolação de juízo de conformidade às teses definidas no IAC n. 03-TJPR/NUGEP e no RE n. 606.199/STF (mov. 49.1). Em 18.11.2021, os recorrentes interpõem Agravo Interno (0001863-98.2012.8.16.0179 AIRE 5 - mov. 1.1). Antes mesmo do julgamento do referido Agravo, os recorrentes peticionam uma vez mais nos autos de Recurso Extraordinário ao argumento de que houve inversão no rito processual do recurso por entender ser necessária anterior possibilidade de retratação do Colegiado ao Tema 3/TJPR NUJEP no que tange à prescrição da pretensão relativa ao reenquadramento funcional. (mov. 49.1) Pois bem. Não se mostra plausível permitir a interposição de petições que reiteram tese já exposta nos recursos aos Tribunais Superiores, mormente se a mesma parte já interpôs Agravo em face do juízo prévio de admissibilidade recursal. Referida conduta perpetuaria o debate de questão já analisada e já recorrida, abrindo margem a recursos protelatórios, contrariando o espírito da norma veiculada pelo legislador no procedimento dos recursos repetitivos e de repercussão geral. Além disso, inviabilizaria uma atividade jurisdicional ágil e com qualidade, que é a própria razão de ser do Código de Processo Civil. Como bem pontuado por Chiovenda, “age com temeridade aquele que, mesmo sabendo tratar-se de um debate infrutífero, insiste em mantê-lo. ” (CHIOVENDA, La Condanna Nelle Spese Giudiziali apud IOCOHAMA, Celso Hiroshi, op. Cit., p. 188.) Ora, não se desconsidera o direito de ampla defesa da parte na exposição de todas as teses que, a seu critério, poderiam influenciar positivamente no acolhimento do seu pedido. Ocorre que tal direito submete-se ao devido processo legal, por meio do qual, deve ser observado – entre outros aspectos – a oportunidade de manifestação das partes no curso processual e a organização na sequência dos atos, evitando-se, assim, qualquer situação que possa constranger o prosseguimento e a efetividade na prestação jurisdicional. Neste aspecto, notável é a responsabilidade dos causídicos na ordenação, eficiência e celeridade do processo, se adotam comportamento ético e leal nele. Na hipótese vertente, com o advento da decisão de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, restou encerrada a prestação jurisdicional. Logo, a pretensão veiculada nas petições de mov. 34.1 e 49.1 - já analisadas em juízo prévio de admissibilidade recursal embora sob enfoque diverso – deve ser objeto de recurso próprio, evitando-se assim o indevido tumulto processual e o comprometimento da análise, inclusive, dos recursos propriamente cabíveis. Adverte-se, por fim, que eventuais requerimentos de natureza temerária ou de cunho meramente protelatório que se distanciem do bom andamento da causa e que gerem tumulto e atraso à devida prestação jurisdicional, poderão ser objeto das penalidades constantes dos artigos 80 e 81 do CPC.
Diante do exposto, não conheço do pedido de mov. 49.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26