Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43507-58.2021.8.16.0000 (ED 1), DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. Vistos etc... 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por espólio de Edi Siliprandi, em virtude da decisão de mov. 67, que em sede de agravo de instrumento deixou de apreciar o pedido de suspensão do procedimento recursal em razão do falecimento de parte, por entender que ele deveria ser formulado nos autos de origem. 2. Em suas razões, a agravante e ora embargante sustenta que a decisão é omissa, obscura e possui erro material, pois a morte das partes acarreta a suspensão automática do processo. É o relatório. 3. Primeiramente, observa-se que a agravante Olinda Siliprandi veio a óbito no curso do agravo de instrumento, não sendo objeto do recurso o pedido de suspensão processual. Apesar da embargante ter afirmado que a suspensão por morte da parte é automática, a redação do artigo 313, §1º do Código de Processo Civil não autoriza esta interpretação, na medida em que o juiz é que suspende o processo; ou seja, a questão demanda pronunciamento judicial: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Embargos de Declaração nº 43507-58.2021.8.16.0000 (ED 1) 2 O que ocorre é que, a partir da habilitação dos sucessores processuais, a suspensão retroage à data do óbito mediante pronunciamento do Juízo. Neste sentido é a orientação do artigo 689 do Código de Processo Civil: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Do mesmo dispositivo, infere-se que o pedido de habilitação dos sucessores processuais e de suspensão processual deve ser procedido nos autos do processo principal, ou seja, na ação de origem, de conhecimento, para ser analisado pelo magistrado de 1º grau – mesmo porque, se assim não fosse, haveria supressão de instância. Por isso, a decisão de mov. 67.1 orientou a parte a formular o pedido de habilitação no processo de origem, sem que isso consista em vício atacável em sede de embargos de declaração: (...) 3. A habilitação por conta do falecimento de uma das partes deve ser providenciada nos autos de origem, ou seja, no processo de embargos à execução fiscal. Uma vez formalizada a substituição processual (art. 689 do CPC), poderá ser aventada a possibilidade da sua repercussão em outros procedimentos de natureza recursal. Não podemos desconsiderar que neste caso, são duas as partes agravantes e representadas pelos mesmos advogados. O falecimento de uma das partes não retira a validade da intimação realizada em relação a outra. Ademais, a intimação de acórdão é dirigida à pessoa do advogado e não da parte. Na mesma esteira, nenhum vício contém o trecho que determina à Secretaria “aguardar o trânsito em julgado do acórdão”, dado que isso é inerente ao recurso. Se a parte pretende obter, por exemplo, a devolução do prazo recursal com base na suspensão processual por morte, basta habilitar os sucessores processuais adequadamente na 1ª instância, e, na sequência, informar o eventual deferimento da suspensão processual pelo magistrado a quo. De qualquer modo, resolvido o imbróglio, certamente seria certificado o trânsito em julgado – em especial em relação à parte supérstite –, sem que o comando questionado aporte prejuízo à embargante. Embargos de Declaração nº 43507-58.2021.8.16.0000 (ED 1) 3 Finalmente, embora a embargante tenha apontado a existência de contradição no julgado, sua manifestação revelou mero inconformismo com o posicionamento adotado, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios. A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1381859/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019) 4.
Diante do exposto, não verificando a ocorrência do vício apontado, rejeito os embargos declaratórios com fundamento no artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil. 5. Intime-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator