Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012270-06.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 Autos de n° 0012270-06.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.201,10 Exequente(s): ADEMIR ALVES Executado(s): MARIA GABRIELA VIEIRA MILENNA REBECA VIEIRA MOREIRA DECISÃO 1. Na petição de seq. 43.1, a parte exequente requereu a dispensa da audiência conciliatória designada, sob o argumento de que não comporta conciliação no caso dos autos, já que as executadas, apesar de citadas, não apresentaram defesa. No entanto, o pedido formulado pelo exequente não merece acolhimento. Vejamos. Primeiramente, não há que se falar em surpresa das partes quanto à designação da audiência de conciliação, tendo em vista que a sua realização faz parte do procedimento adotado pela Lei 9.099/95 nas ações de execução: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ademais, não tem fundamento o argumento do exequente de que as executadas são revéis, em razão de não terem apresentado defesa nos autos. Isso porque, conforme se vê do artigo transcrito, é justamente na audiência de conciliação que a parte executada poderá apresentar defesa, por meio dos embargos à execução. Além disso, cumpre mencionar que o Juizado Especial adota um procedimento simplificado, voltado para a conciliação entre as partes, como está previsto no art. 2° da Lei dos Juizados Especiais, não havendo possibilidade de dispensa da audiência conciliatória. Inclusive, o §2° do art. 53 da lei supracitada preconiza que na audiência de conciliação será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio. Portanto, considerando que a audiência conciliatória na execução possibilita a defesa das executadas e a conciliação entre as partes, impossível a sua dispensa. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DO RETORNO À ORIGEM PARA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 00118266620208160045 Arapongas 0011826-66.2020.8.16.0045 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2021) (Destaquei) 2. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado no seq. 43.1 e mantenho a audiência de conciliação designada. 3. No mais, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, juntando procuração nos termos do artigo 654 do Código Civil, uma vez que o documento trazido no seq. 1.2 não está assinado pelo outorgante. 4. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta