Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0002461- 14.2020.8.16.0004 de ação cominatória e condenatória em que é autor Gerson Luiz Galiciolli e réus Estado do Paraná e Paranaprevidência.
Trata-se de ação condenatória proposta por Gerson Luiz Galiciolli em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Em linhas gerais, narra a petição inicial que o autor, aposentado, contou com 32 anos de efetivo serviço público no cargo de investigador de polícia. Ademais, alega que, em 12/08/2009, o autor preencheu os requisitos legais “para perceber a progressão de subsídio da referência 6 (R$ 9.494,97) para a referência 9 (R$ 10.634,38), conforme a Tabela de Valores do Subsídio, trazida pela Lei Estadual nº 17.170/2012 e Lei 19.912/2019”. Contudo, seu pedido administrativo restou indeferido. Daí a presente ação, com espeque em direito adquirido e locupletamento indevido pela Administração Pública, por meio da qual se requer a declaração do “direito do Autor de ter implantado em sua folha de pagamento a verba denominada adicional por tempo de serviço Referência de subsídio nº 9, aplicada desde julho de 2020”, bem como a condenação do Estado do Paraná a “pagar-lhe as diferenças devidas no período de junho de 2015 até a efetiva implantação”. Pugna-se pela justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.13). Em cumprimento à decisão de seq. 7.1, o autor retificou o valor da causa para R$ 87.734,57 (oitenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (seq. 8.1). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela; deferida a justiça gratuita ao autor (seq. 10.1). Citado, o Estado do Paraná manifestou deixar de apresentar contestação em relação ao pedido de implantação de proventos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central relativos à referência 09. Contudo, ressalvou interesse na subsequente liquidação e apuração do crédito efetivamente devido, com prazo para manifestação sobre os cálculos (seq. 21.1). Igualmente citada, a Paranaprevidência apresentou sua contestação (seq. 22.1). Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita. Na sequência, arguiu prescrição do fundo de direito, haja vista que o enquadramento da Lei Estadual nº 17.169/2012 teria operado efeitos reais, concretos e imediatos. Por fim, alegou que, considerando-se o número de adicionais por tempo de serviço, o autor foi corretamente enquadrado na referência 07, conforme anexo VI da Lei Estadual. Junta documentos (seq. 22). Réplica, na qual o autor sustentou seu pedido de justiça gratuita, e teses iniciais (seq. 30.1). Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (seq. 31.1), o Estado do Paraná (seq. 35.1) e o autor (seq. 37.1) pugnaram pelo julgamento antecipado, ao passo que a Paranaprevidência deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (seq. 41.0). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução se manifestou pela desnecessidade de intervenção (seq. 46.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Ademais, a lide comporta julgamento antecipado, pois a matéria em discussão é de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como se não bastasse, em face das partes operara o instituto da preclusão. A começar, cumpre analisar a impugnação à justiça gratuita, ofertada pela Paranaprevidência, segundo permissivo legal (art. 100 do CPC). Com efeito, por força da decisão inicial (seq. 10.1), o autor se encontra amparado pela gratuidade da justiça, a qual é deferida à parte que alega insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido já dizia o Superior Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “É desnecessária a comprovação do estado de pobreza pelo requerente, a fim de lograr a concessão da assistência judiciária, sendo suficiente a sua afirmação de que não está em condições para arcar com as custas processuais, presumindo-se 1 a condição de pobreza, até prova em contrário.” Nota-se que, visando garantir o acesso à justiça, a legislação pátria não faz maiores exigências para a concessão do benefício da gratuidade, bastando a simples manifestação da parte requerente de insuficiência de recursos, tal como consta em seq. 1.3. Porém, pode a parte contrária impugnar o benefício (art. 100 do CPC) e o juiz, ouvido o beneficiário (vide seq. 30.1), acabar por revogar a gratuidade. Assim ocorre porque a benesse não pode ser desvirtuada, devendo ser conferida apenas àqueles que de fato a necessitam. O processo gera um custo para o Estado e para os servidores delegados para o exercício da função pública. Por essa razão, assim como deve o benefício ser estendido a todos aqueles que o necessitam, não pode ser deferido àqueles que têm condições de arcar com as custas, pois necessário se faz remunerar o Estado e seus agentes delegados pelas despesas que tiveram. Nota-se, portanto, que o onus probandi da situação econômica favorável do devedor, que implica não fazer jus à assistência judiciária, recai sobre o credor. Em outros termos, a miserabilidade do beneficiado decorre de presunção juris tantum, sendo ônus da parte contrária comprovar a situação financeira suficiente, da qual decorreria a revogação do benefício. Assim é o Enunciado nº 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. E assim comprovou, no caso em espécie, a ré impugnante. Tem-se de holerites juntados aos autos que o autor recebe proventos no valor mensal de R$ 9.874,77 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), o que configura situação socioeconômica apta a revogação do benefício antes concedido (seq. 1.8). Registre-se que os empréstimos dispostos no contracheque se enquadram em liberalidade do autor, não podendo tais escolhas financeiras serem 1 STJ – 5a Turma, AgRg no AG 908647/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/10/2007. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central transferidas em prejuízo do Estado. Logo, pelos valores que aufere, deve sim honrar com as despesas do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE CONTRÁRIA, REVOGANDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE DEFERIDOS. PRETENSA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA AMPARAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA, DIANTE DA EFETIVA VERIFICAÇÃO DE QUE O RECORRIDO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047976-50.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.10.2021) Não se pode negar que a justiça gratuita tem trazido uma série de benefícios à população, pois viabiliza à camada mais carente o acesso ao Poder Judiciário. Porém, oportuno observar que o seu mau uso tem ocasionado um fenômeno prejudicial à administração da justiça, principalmente no que tange à atuação dos cartórios. Com o pedido generalizado de justiça gratuita, tem os mencionados cartorários (privatizados e estatizados) encontrado dificuldades para cobrir as custas geradas pelos processos, inviabilizando a contratação dos funcionários e prejudicando a prestação jurisdicional. E não é só isso, também ficam sem a devida remuneração os demais atores do processo, como o advogado da parte contrária, o oficial de justiça, o distribuidor, o FUNJUS e a própria parte contrária, que fica impedida de buscar o ressarcimento por eventuais custas que adiantou. Veja-se que a justiça gratuita, conquanto seja benéfica, carrega consigo um fardo pesado, razão pela qual sua aplicação deve se dar na medida do necessário, não podendo servir como instrumento para viabilizar o ajuizamento de demandas sem risco. E no presente caso, verificou-se que a justiça gratuita não é devida. Assim, revogo a justiça gratuita antes concedida em favor do autor. Pois bem. Por meio desta ação, o autor, aposentado no cargo de Investigador de Polícia no ano de 2009, almeja o reenquadramento da referência 07 para a referência 09, forte na Lei Estadual nº 17.170/2012, e o recebimento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Contudo, tal como arguido pela Paranaprevidência, tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, senão vejamos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Eis o teor do mencionado dispositivo: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o pedido do autor versa sobre enquadramento em nível mais elevado de carreira, nos termos da Lei Estadual nº 17.170/2012. Infere-se, portanto, que o fato jurídico que deu origem ao suposto direito do autor corresponde à tal lei estadual, “com efeitos 2 financeiros e funcionais a partir de 1º de maio de 2012”, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Tanto é assim que o autor 3 menciona que “preencheu em 12.08.2009, todos os requisitos exigidos pela legislação para perceber a progressão de subsídio da REFERÊNCIA 6 (R$ 4 9.494,97) para a REFERÊNCIA 9 (R$ 10.634,38), conforme a Tabela de Valores do Subsídio, trazida pela Lei Estadual nº 17.170/2012 e LEI nº 5 19.912/2019 ”. Contudo, a presente ação foi proposta tão somente em 18/06/2020 (seq. 1.0), isto é, muito depois do decurso do prazo quinquenal supramencionado.
Trata-se de prescrição que atinge o próprio fundo de direito. Veja-se que, antes do direito a eventual recebimento de prestações periódicas (trato sucessivo), faz-se necessário o reconhecimento da situação jurídica, com o consequente reenquadramento – no caso, para a referência 09. Sequer o pedido administrativo é apto a alterar tal conclusão, pois formulado em 15/01/2019 (seq. 1.13), após o decurso do prazo. Insatisfeito com o enquadramento operado a partir de maio/2012, por força da Lei Estadual nº 17.170/2012, deveria o autor ter se insurgido em tempo hábil, conforme a legislação aplicável à espécie, sob pena de ter seu pedido fulminado pela prescrição do próprio fundo de direito. Isso porque o enquadramento funcional é ato único, de efeitos concretos, operado com a Lei Estadual nº 17.170/2012, que não se renova mês a mês; note-se, o ato jurídico não se confunde com seus efeitos. 2 Art. 13 da Lei Estadual nº 17.170/2012. 3 Data de sua aposentadoria. 4 Na verdade, o autor se encontra na Referência 07. 5 Mera revisão geral anual. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A matéria em questão inclusive recebeu Enunciado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: Enunciado nº 17. O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo. Assim, em corroboração, os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL. REVISÃO DE REENQUADRAMENTO QUE CONFIGURA ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20910/1932. ENUNCIADO 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCISO II DO ARTIGO 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Prescrição declarada de ofício, prejudicado o recurso de apelação. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004487-89.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 28.09.2021) (grifou-se) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PROFISSIONAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REENQUADRAMENTO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. a) É sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). b) Nesse sentido, versa o Enunciado nº 17 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis: "O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo". c) Assim, incide, no caso, a prescrição que atinge o próprio fundo de direito, porque transcorridos mais de cinco (05) anos entre a data do ato de reenquadramento em 01/05/2014 e o ajuizamento da presente ação, em 25/11/2019. 2) APELO A QUE SE NEGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0081400-12.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO – PLEITO DE ENQUADRAMENTO INICIAL - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004203-14.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 31.08.2020) Nesse mesmo sentido é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1762083/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifou-se) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Registre-se, por fim, que diante de Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre matéria análoga em certos aspectos – revisão de ato administrativo, com base em legislação estadual, para promoção a posto superior na carreira e consequente revisão dos proventos –, e outra não foi a tese firmada, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1073976): “Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32”.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 100, parágrafo único, do CPC, revogo o benefício da gratuidade da justiça antes concedido em favor do autor Gerson Luiz Galiciolli. Ademais, nos termos do art. 487, II, do CPC, declaro a ocorrência de prescrição de fundo de direito e, consequentemente, dou por extinto o processo com resolução de mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (seq. 8.1), a cada um dos réus. Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E da data do aforamento da presente ação até a dada do pagamento, a fim de se dar vazão ao comando legal de atualidade. Sobre esses valores serão acrescidos, do trânsito em julgado, juros de mora à proporção de 1% 6 (um por cento) ao mês. Por força legal, sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 3 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 6 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do CTN.