Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0001074-13.1992.8.16.0014
Vistos, etc. Banco de Crédito Real de Minas Gerais ajuizou esta ação de execução em face de Claudio Fernandes Real e Edson Leandro Pereira, fundada em notas promissórias. Os autos foram arquivados em junho de 2003 (mov. 1.35). No dia 11/01/2022 os autos vieram conclusos para a análise da prescrição intercorrente, oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para manifestarem- se a respeito da prescrição intercorrente (mov. 10.1). Decido. Como já assinalado, a presente execução foi arquivada em junho de 2003, permanecendo paralisada até janeiro de 2022. Desta forma, a paralisação superou o prazo prescricional trienal previsto para a pretensão de execução de nota promissória (art. 70, Lei Uniforme de Genebra). Assinale-se que o Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Dessa forma, o prazo prescricional iniciou-se em junho de 2004, verificando-se a prescrição em junho de 2007. Vale reiterar o entendimento atual da jurisprudência de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 1 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito L PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Neste sentido, o Eg. TJPR em consoante com as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência mencionado acima: Agravo de instrumento. Execução. Nota promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Dessa forma, impõe-se a extinção da presente ação de execução. Assinale-se, por fim, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 - Info 646) Desta forma, a executada continua responsável pelas verbas decorrentes da sucumbência. Dispositivo.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 924, V e 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Em razão do princípio da causalidade, condeno a devedora ao pagamento das custas processuais. 2 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito L PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 3 Bruno Rég io Peg o ra ro Juiz d e Direito L