Execução de Título Extrajudicial 0009353-36.2006.8.16.0001 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Contratos Bancários
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
31/10/2016
Valor da Causa
R$ 279.828,19
Órgão julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Autor
LUIZ EDUARDO CECCATO DE LIMA
CPF
402.***.***-15
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/03/2026, 13:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/03/2026, 13:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/12/2025, 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2025, 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2025, 14:42
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
25/11/2025, 14:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/10/2025, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
23/07/2025, 10:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/07/2025, 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/07/2025, 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/07/2025, 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2025, 22:08
OUTRAS DECISÕES
22/05/2025, 15:41
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/04/2025, 13:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/02/2025, 11:11
Ver todas as movimentações (153)
Todas as movimentações
(153)
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/03/2026, 13:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/03/2026, 13:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/12/2025, 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2025, 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2025, 14:42
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
25/11/2025, 14:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/10/2025, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
23/07/2025, 10:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/07/2025, 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/07/2025, 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/07/2025, 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/07/2025, 22:08
OUTRAS DECISÕES
22/05/2025, 15:41
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/04/2025, 13:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/02/2025, 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2025, 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2025, 14:16
OUTRAS DECISÕES
09/12/2024, 17:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
31/10/2024, 11:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
30/10/2024, 20:29
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/09/2024, 15:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/07/2024, 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2024, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2024, 13:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/04/2024, 12:28
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/01/2024, 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2024, 14:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/01/2024, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/01/2024, 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/01/2024, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/01/2024, 16:43
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
08/01/2024, 16:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/10/2023, 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2023, 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/10/2023, 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/10/2023, 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/09/2023, 18:31
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
25/09/2023, 18:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/09/2023, 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/09/2023, 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
20/07/2023, 19:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
05/04/2023, 13:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/01/2023, 14:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/10/2022, 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/10/2022, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/09/2022, 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
28/09/2022, 16:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
09/09/2022, 16:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
09/09/2022, 16:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
09/09/2022, 16:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/05/2022, 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2022, 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2022, 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
19/05/2022, 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/04/2022, 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2022, 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2022, 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2022, 17:35
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
12/04/2022, 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
12/04/2022, 17:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/03/2022, 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2022, 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2022, 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
09/03/2022, 15:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/03/2022, 17:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/02/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0009353-36.2006.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009353-36.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.142,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Luiz Eduardo Ceccato de Lima Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 9. Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
11/11/2021, 18:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
09/11/2021, 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/11/2021, 16:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/11/2021, 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/11/2021, 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/10/2021, 18:48
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
27/10/2021, 18:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/05/2021, 01:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
07/05/2021, 18:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/07/2020, 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/07/2020, 08:03
PROCESSO SUSPENSO
29/06/2020, 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2020, 18:22
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/05/2020, 22:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/04/2020, 13:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/02/2020, 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/01/2020, 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/01/2020, 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/10/2019, 08:40
CONCEDIDO O PEDIDO
14/10/2019, 18:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/10/2019, 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/10/2019, 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/10/2019, 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/09/2019, 17:42
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
30/09/2019, 17:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/09/2019, 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2019, 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2019, 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/08/2019, 16:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/08/2019, 20:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/08/2019, 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/08/2019, 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/08/2019, 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2019, 13:29
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
29/07/2019, 13:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/04/2019, 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/04/2019, 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/03/2019, 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2019, 16:20
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/01/2019, 17:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO
08/01/2019, 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/01/2019, 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/12/2018, 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/12/2018, 16:30
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
11/12/2018, 16:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/11/2018, 08:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/07/2018, 16:22
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/07/2018, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/04/2018, 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/04/2018, 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/04/2018, 09:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/04/2018, 17:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/03/2018, 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/03/2018, 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2018, 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/03/2018, 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2018, 12:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/03/2018, 12:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/11/2017, 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/10/2017, 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/10/2017, 15:47
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
11/10/2017, 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
16/08/2017, 16:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO
16/08/2017, 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/08/2017, 12:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/05/2017, 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/04/2017, 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/04/2017, 16:40
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/04/2017, 15:43
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/04/2017, 14:16
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/04/2017, 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/11/2016, 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/11/2016, 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/11/2016, 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/11/2016, 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/11/2016, 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/11/2016, 18:23
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
07/11/2016, 18:23
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/11/2016, 15:51
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/11/2016, 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/10/2016, 16:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
31/10/2016, 16:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/10/2016, 16:48
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