Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002584-54.2006.8.16.0084/6 Recurso: 0002584-54.2006.8.16.0084 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Requerente(s): BANCO ITAU VEICULOS S.A. Requerido(s): Município de Goioerê/PR BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. (atual denominação de BANCO FIAT S.A.) interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, em suas razões: a) violação ao artigo 12 do Decreto Lei n. 406/68 e ao artigo 3º da Lei Complementar n. 116/03, uma vez que ambos os dispositivos determinam que o local em que será devido o ISS será o Município sede do prestador de serviço (fl. 09), e que o leasing não se enquadra em nenhuma das exceções dos artigos referidos (fl. 12); b) ao determinar a exigência do tributo em um Município em que não existe qualquer estabelecimento prestador, em detrimento à regra disposta na segunda parte da alínea a, do art. 3º da LC n. 116/03 e do artigo 12 do Decreto Lei n. 406/68, o acórdão violou os dispositivos, possibilitando a exigência de um tributo fora dos parâmetros legalmente estabelecidos (fls. 15-16, mov. 1.1 – Pet 6). De início, o recurso foi sobrestado ante a decisão monocrática proferida em 29.11.10 pelo Ministro Luiz Fux, relator do Recurso Especial n. 1.060.210/SC (mov. 1.4). Transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov. 1.13). Nesses termos, o Colegiado concluiu que (mov. 1.22 – Apelação Cível): “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LEASING. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO, SE NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. LOCAL ONDE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO,SE NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RESP Nº 1.060.210/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÉÊNCIA A SER SUPORTADA PELO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. (...) Da divergência com julgamento de instância superior: Quanto à incidência e também à competência para a cobrança de ISSQN sobre operações de leasing, tanto o acórdão da 02º. Câmara Cível, como o da 0129, Câmara Cível, estão em dissonância com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo: (...) O Município recorrido, portanto, é incompetente para autuar o contribuinte, pois não continha a sede do estabelecimento prestador (Decreto-Lei nº 406/1968) e tampouco era onde se concentrava o poder decisório para aprovar o financiamento (Lei Complementar nº 116/2003). Os fatos geradores tributados, in casu, são de janeiro de 1995 a maio de 2001, ou seja, ocorridos sob a égide do Decreto-Lei nº 406/1968. E é incontroverso que a sede da instituição financeira se situava na cidade de Barueri, SP. Conclusão: Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do banco, reconhecendo a incompetência do embargado para a cobrança do crédito tributário, nos termos postos. Restam prejudicadas as demais questões aviadas pela recorrente. Restabeleço, por fim, o acórdão da 02º. Câmara Cível no tocante à sucumbência, a ser suportada pelo Municipio. III. DECISÃO: ACORDAM os Srs. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator.” (Juízo de Retratação, Ap. Cív. – mov. 1.22) (grifei) Destarte, verifica-se que a conclusão do Colegiado vai ao encontro com o que foi decidido no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 354 e 355 – “demanda adstrita à possibilidade de incidência de ISS sobre operações de leasing e competência para sua cobrança” –, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o sujeito ativo para a cobrança do ISS sobre o serviço de arrendamento mercantil é o local onde ocorre a aprovação do financiamento (fato gerador). Confira-se a ementa do leading case: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análsie da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013, transito em julgado em 03/03/2017) Pertinente destacar as relevantes ponderações realizadas pelo eminente Ministro Relator Napoleão Nunes Maia quando do julgamento do leading case: “(...) após a vigência da LC 116/2003, em alguns casos, é que se poderá afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. (...) O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC. Assim, há se concluir que, tanto a vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116/2003, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento” Destarte, tendo em vista o posicionamento do colegiado local em sede de juízo de retratação, o qual se adequou ao disposto pela Corte Superior, observando-se ainda a perda superveniente do interesse recursal, é o caso de ser negado seguimento ao recurso interposto.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. (BANCO FIAT S.A.), com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53