Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: Valmir Schroeder A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valmir Schroeder, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (mov. 1.2), a que por brevidade me reporto. A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2011 (mov. 1.9/1.10). O acusado compareceu em audiência e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 1.19). Após, por não cumprir as condições do benefício (mov. 1.28, p. 01), o processo retomou o seu curso, tendo sido citado por edital o acusado, o qual não constituiu advogado para apresentar defesa, pelo que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 11/03/2014 (mov. 1.28, p. 03), a qual teve o seu término em 14/03/2017 (mov. 5.1). Após, ocorreram mais 02 (duas) suspensões do curso processual, a primeira por 03 (três) anos, com início em 24/09/2017 (mov. 12.1) e término em 24/09/2020 (mov. 12.1), bem como por 180 dias, em 03/12/2020 (mov. 22.1) a 09/06/2021 (mov. 23.1). Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR. Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado em razão da ocorrência da prescrição (mov. 27.1). É o relatório. DECIDO. A pena máxima prevista para o crime de ameaça é de 06 (seis) meses de detenção. O artigo 109, inciso VI, do Código Penal dispõe que o prazo prescricional para o delito é de 03 (três) anos. Da análise dos autos, percebe-se que o único marco interruptivo da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em data de 15/06/2011 (mov. 1.9/1.10), e que houve o período de suspensão do processo e do prazo prescricional, com início em 11/03/2014 (mov. 1.28, p. 03) e término em 14/03/2017 (mov. 5.1). Após, destaco que ocorreram duas novas suspensões, mas apenas do curso processual e não da prescrição. Isto porque, a suspensão do prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena em abstrato prevista ao delito, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o que no caso em comento, consiste em 03 (três) anos, tendo ocorrido entre 11/03/2014 (mov. 1.28, p. 03) e 14/03/2017 (mov. 5.1), e posteriormente este período, a prescrição da pretensão punitiva estatal voltou a fluir. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “Recurso em sentido estrito. Suspensão do curso processual com base no art. 366 do CPP. Pleito de extinção da punibilidade Estatal em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva consoante o limite máximo da sanção abstrata privativa de liberdade. Não acolhido. Limite do prazo de suspensão do lapso prescricional regulado 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000. Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pelo art. 109 do CP, observando-se o limite da pena máxima em abstrato cominada ao delito. Correta interpretação da Súmula nº 415 do STJ. Recurso desprovido. O posicionamento sedimentado pela jurisprudência é no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, conforme o enunciado da Súmula nº 415 do STJ, e com observância do art. 109 do CP, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001807-33.2010.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2021) Assim, considerando que o processo e a prescrição restaram suspensos em 11/03/2014 (mov. 1.28, p. 03) e 14/03/2017 (mov. 5.1), tendo a prescrição voltado a fluir em 15/03/2017, tem-se que foi atingido o lapso prescricional de 03 (três) anos em 16/03/2020, encontrando-se prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao delito em questão. Posto isso, julgo extinta a punibilidade de Valmir Schroeder, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, ambos do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000. Matinhos/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0003763-48.2011.8.16.0116