Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “(...) pelo que se nota do caso em tela, não está a merecer amparo as alegações do agravante, não havendo reforma a ser feita na decisão exarada em primeiro grau, tendo o tema, inclusive, já sido examinado por esta 2ª Câmara Cível, como se verá mais adiante. Primeiramente, não se fala em nulidade na deliberação, pois clara e fundamentada, estando em consonância com as normas legais vigentes, conforme apontadas pelo julgador monocrático. Ademais, ausente igualmente a alegada violação ao citado artigo 489 do Código de Processo Civil, pois, ainda que eventualmente inexistente o exame individual de cada um dos argumentos do agravante, a fundamentação exarada em primeiro grau é induvidosa e suficiente para solucionar a controvérsia, apenas não tendo adotado a tese defendida pelo recorrente. E quanto aos alegados novos fundamentos dispostos (rateio de acordo com o art. 962 Código Civil Brasileiro), esclareceu a decisão a quo, como visto, não se tratar o caso propriamente de concurso de credores, tendo em vista os créditos serem de titularidade do Condomínio Kennedy. Portanto, aplicável a norma legal disposta no artigo 962 do Código Civil, como observado na decisão agravada, não se falando em decisão surpresa ou violação a segurança jurídica, a observância de regra legal adequada à espécie. Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Ressalto que o tema em comento foi tratado por esta 2ª Câmara Cível, quando do julgamento do AI nº 0008254-77.2019.8.16.0000, aonde a insurgência da parte recorrente se deu em face dos mesmos pontos e decisões ora examinadas neste agravo, e cuja ementa abaixo se observa: (...) Inclusive, torna-se curioso que o próprio CONDOMÍNIO tenha requerido a juntada aos autos de nº 0008254-77.2019.8.16.0000, o que foi indeferido nestes autos, posto que naqueles autos já foi proferido decisão final. É de se salientar, ainda, a necessidade de ser proferida a presente deliberação, pelo fato de que os agravos tramitaram separadamente, mesmo sendo tratadas questões análogas. E que não há modificação a ser feita na decisão proferida em primeiro grau, amparada igualmente pelo irretocável posicionamento já exarado por esta Corte acerca da questão dos autos. Destarte, é medida que se impõe, para a presente deliberação, a adoção da bem formulada fundamentação disposta no AI nº 0008254-77.2019.8.16.0000, de minha relatoria, pois exarada de acordo com as normas legais pertinentes, amparada em jurisprudência e doutrina, além de se evitar decisões contraditórias proferidas por esta 2ª Câmara Cível. (...) Da mesma forma, o posicionamento adotado anteriormente, rechaça de forma clara e induvidosa os demais pontos levantados pelo recorrente. Veja-se: Em análise aos autos, vislumbro que dois são os principais pontos controvertidos da demanda recursal. O primeiro consiste na delimitação da preferência de recebimento do crédito, oriundo da arrematação judicial, entre o fisco e o Condomínio Edifício Keneddy. O segundo, por sua vez, consiste na fixação de qual dos processos movidos pelo Condomínio Edicifício Kennedy (nº 0016790-31.2002.8.16.0014 e nº 0032857.2006.8.16.0014) comporta satisfação prioritária, porquanto, muito embora ambos tenham sido ajuizados pelo condomínio, eventual renda provinda do êxito da causa será direcionada a procuradores distintos. Dito isso, passo à análise de cada uma das questões separadamente. DA PREFERÊNCIA ENTRE OS CRÉDITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS Primeiramente, insurgiu-se o agravante contra a decisão do juízo a quo de mov. 131, a qual delimitou que os valores oriundos da arrematação do imóvel seriam direcionados prioritariamente ao Município de Londrina, para fins de quitar os débitos de IPTU remanescentes do executado. Argumenta o recorrente que fora o primeiro dos credores a efetivar a constrição patrimonial sobre o devedor, de modo que, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, teria direito de preferência ao levantamento imediato dos créditos advindos da adjudicação do imóvel. Nesse sentido, pugna pelo reconhecimento de que a satisfação da sua pretensão deve ser realizada de modo prioritário, e não apenas subsidiário. Em análise detida das teses acostadas aos autos, entendo que a pretensão do recorrente não merece acolhimento. Muito embora a parte agravante, de fato, tenha efetivado a constrição patrimonial do devedor antes mesmo da citação do devedor na execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina, é inconteste que os débitos tributários demandam satisfação preferencial em relação aos créditos condominiais em comento. Com efeito, tal raciocínio decorre de expressa disposição legal, conforme dispõe o artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional, in verbis: (...) Os créditos exigidos pelo recorrente, de fato, não possuem qualquer relação com a legislação de trabalho, tampouco possuem caráter alimentar para fins de equiparação com a modalidade creditícia supramencionada. Desse modo, forçoso reconhecer que não existem motivos que justifiquem a quitação prioritária dos créditos do agravante em relação aos montantes tributários exigidos pelo fisco. Além disso, é de se ressaltar que a eventual natureza propter rem dos créditos condominiais não é capaz de desqualificar o direito de preferência do fisco, conforme expressamente dispôs o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.584.162/SP. Nesse sentido, destaco a ementa do julgamento proferido naqueles autos: (...) No que tange ao presente ponto, portanto, a decisão do juízo a quo não merece qualquer retificação, eis que os créditos tributários são dotados de expressa preferência legal de quitação em relação aos ativos condominiais, nos termos da fundamentação. DA PREFERÊNCIA ENTRE OS CRÉDITOS ORIUNDOS DOS AUTOS Nº 0016790-31.2002.8.16.0014 E Nº 0032857.2006.8.16.0014 A segunda controvérsia do pleito recursal, por sua vez, recai sobre a fixação de qual das pretensões ajuizadas pelo condomínio merecem satisfação preferencial, se a dos autos nº 0016790-31.2002.8.16.0014, patrocinado pelo advogado Dr. Paulo Wagner Castanho, ou a dos autos nº 0032857.2006.8.16.0014, em que atua como procurador o Dr. Marcus Vinícius Ginez da Silva. Defende o agravante que o pleito dos autos nº 0016790-31.2002.8.16.0014, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, deve ser atendido primeiramente, tendo em vista que a penhora do imóvel do executado, nestes autos, foi realizada em 27/01/2004, ao passo que a penhora dos autos no 0032857.2006.8.16.0014 foi efetivada apenas em14/09/2009 (mov. 1.1, fl. 5), razão pela qual incidiriam ao caso as normas insculpidas nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. Em síntese, prelecionam os dispositivos supramencionados que, em se tratando de pluralidade de credores em processo de execução, será dada preferência à quitação dos créditos pertencentes ao credor que efetivou primeiramente a constrição patrimonial sobre o devedor. No entanto, a despeito do que alega o polo agravante, forçoso reconhecer que a sistemática do artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso dos presentes autos. No mais, correto o raciocínio empregado pelo juízo a quo. Senão veja-se. Primeiramente, imperioso ressaltar que o critério da anterioridade da penhora, no que tange à concessão do direito de preferência à satisfação de créditos em execução judicial, somente se aplica nos casos em que o concurso se dá entre credores quirografários. Em contrapartida, nas hipóteses em que o concurso de credores recai sobre demandantes dotados de crédito privilegiado e que, somado à isso, encontram-se na mesma classe preferencial, resta inaplicável a regra disposta no artigo 908 do Código de Processo Civil. (...) A preferência da penhora atuará quando concorrerem, na distribuição do produto da execução, dois ou mais credores, classificados como quirografários, e, ademais, hajam penhorado o mesmo bem. Fora dessa hipótese, nenhuma influência exercerá na distribuição do dinheiro. (ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18. ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2016, p. 1.027) Nos termos da passagem acima citada, o direito de preferência condicionado pela anterioridade da penhora não incide quando estão inseridos no bojo do processo garantias de direito material, mas apenas quando o concurso de credores se dá apenas entre créditos de natureza quirografária. Logo, no caso dos autos, inaplicável a disposição do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que os créditos em discussão possuem prerrogativas materiais alheias à natureza acima posta, e pertencem a idêntica categoria e, inclusive, ao mesmo titular. Dito de outro modo, a precedência da penhora não figura como critério adequado para a delimitação da preferência da satisfação dos créditos dos autos nº 0016790-31.2002.8.16.0014 e nº 0032857.2006.8.16.0014. Nestes casos, a jurisprudência do presente Tribunal adotou o entendimento de que, nos casos de concurso entre créditos privilegiados de mesma classe, aplica-se a disposição do artigo 962 do Código Civil, segundo o qual deve haver o rateio proporcional dos respectivos créditos quando os valores obtidos em execução não são suficientes para satisfazê-los integralmente. (...) Assim sendo, não existem razões que justifiquem a retificação do posicionamento do juízo de primeiro grau; ao contrário, na realidade, vê-se que foi utilizado corretamente o raciocínio dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal. Também é de se ressaltar que o rateio proporcional dos créditos se trata da solução mais razoável ao caso concreto. Ocorre que, no que diz respeito à tutela do direito material do litigante (Condomínio Edifício Keneddy), irrelevante se os créditos a que faz jus serão levantados nos autos nº 0016790-31.2002.8.16.0014 ou nos autos nº 0032857.2006.8.16.0014; na realidade, pretende o condomínio tão somente a satisfação do débito exequendo da maneira mais célere quanto possível, intuito que somente é obstado com a discussão sobre o direcionamento dos créditos da arrematação. (...)” – mov. 94.1, Agravo de Instrumento “(...) alega o embargante que o acórdão padece de omissão quanto à nulidade da decisão de primeiro grau, que determinou o rateio proporcional dos valores remanescentes da venda do imóvel, pela ausência de fundamentação e por extrapolar as competências do Juízo fiscal. A este respeito, destaca que, uma vez satisfeito o crédito tributário, caberia ao juízo onde foi realizada a primeira constrição sobre o imóvel deliberar a respeito da distribuição do valor excedente. Com o devido respeito ao embargante, não assiste razão em seus fundamentos. Eventual nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação foi expressamente afastada por este órgão julgador (...) Outrossim, a questão concernente à competência do juízo fiscal sequer integrou o mérito recursal. Com efeito, o agravante limitou-se a suscitar a nulidade da decisão que deferiu o levantamento do alvará pelo Município (mov. 147.1), por ofensa ao princípio do contraditório, e da decisão que determinou o rateio (mov. 178.1), pela ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a aplicabilidade das regras elencadas no Código de Processo Civil, em detrimento àquela utilizada pelo Juízo ao deferir o rateio (art. 962, Código Civil). Como visto, em momento algum o agravante questionou os limites da competência do juízo fiscal, senão quais seriam as regras aplicáveis ao caso. Tampouco se cogita de obscuridade do acórdão no ponto em que questionou o interesse do recorrente em se insurgir contra o levantamento do alvará, ao dispor, in verbis: “Quanto aos valores do alvará levantado pelo Município, vê-se que, primeiramente, o tema sequer é da decisão recorrida, sendo se se questionar o interesse do recorrente em se insurgir quanto ao tema. Todo o modo, é de se observar que a manifestação em sede recursal sequer indicou quais os valores que seriam devidos, apenas aduzindo que os valores levantados seriam excessivos, sem devidamente impugná-los.” Como visto, a pretensão do agravante nesse capítulo esbarrou nos limites de cognição recursal, visto que a discussão acerca dos valores já levantados pelo Município, bem como do período de suspensão pela Portaria, não integrou o teor da decisão recorrida, de mov. 178.1. Sendo assim, inexiste obscuridade passível de esclarecimento por este juízo. No mesmo sentido, não se observa vício no pronunciamento no ponto em que indeferiu o pedido de reunião ao processo nº 0008254-77.2019.8.16.0000. Confira-se o teor do acórdão: “Inclusive, torna-se curioso que o próprio CONDOMÍNIO tenha requerido a juntada aos autos de nº 0008254-77.2019.8.16.0000, o que foi indeferido nestes autos, posto que naqueles autos já foi proferido decisão final.” O pronunciamento foi claro a respeito dos motivos que impedem a reunião do feito. Nesse sentido, deve-se manter em mente que “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” (art. 55, §1º, Código de Processo Civil). Em razão disso, uma vez que o agravo de instrumento sob nº 0008254-77.2019.8.16.0000 já fora julgado anteriormente, não seria possível acolher o pedido de reunião dos processos. Ausente, portanto, qualquer vício no trecho. Alega ainda o embargante que o Juízo singular, ao acolher os embargos no mov. 178.1, teria proferido juízo de retratação, circunstância que teria tornado prejudicado o agravo de instrumento de nº 0008254-77.2019.8.16.0000. Nessa linha de raciocínio, o acórdão proferido no âmbito do presente recurso não poderia valer-se dos mesmos fundamentos adotados anteriormente.(...) Art. 1.018 § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. À luz do aludido dispositivo, o pronunciamento de mov. 178.1 não poderia caracterizar retratação do Juízo a quo, na medida em que este acolheu parcialmente os embargos de declaração, para tão somente determinar o rateio proporcional do saldo remanescente, nos termos do art. 962, do Código Civil. Subsistia, portanto, o interesse recursal na resolução do mérito, mormente quanto à definição da ordem de preferência dos créditos. Diante disso, não há de se falar em recurso prejudicado, tendo-se por certo que o julgamento anteriormente realizado detém plena eficácia. Sendo assim, nada impede que os fundamentos lá adotados repercutam no julgamento do presente agravo, até mesmo para evitar decisões conflitantes, como o fez o acórdão ora embargado, ao considerar que “a insurgência da parte recorrente [nos autos 0008254-77.2019.8.16.0000] se deu em face dos mesmos pontos e decisões ora examinadas neste agravo”. No mais, não se constata qualquer omissão acerca do cerne da controvérsia recursal, isto é, sobre a aplicabilidade do art. 908, §2º, do Código de Processo Civil, concluindo-se ao fim pela insuficiência da regra da anterioridade da penhora: (...) Como visto, o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões postas pelo agravante, não se configurando qualquer vício de omissão ou obscuridade no decisum. Na realidade, pretende a parte nova apreciação do feito, o que não se admite nesta estreita via recursal, restrita às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Desta forma, não se vislumbrando vícios a serem sanados no acórdão embargado, é o caso de rejeição do presente recurso.” – mov. 21.1, ED 2 Pois bem. Respaldando-se nos artigos 7.º, 10, 489, § 1º, 797, 908, § 2º, 909, 933, 1.022, 1.024, § 4.º, todos do CPC, o recorrente defende a falta de apreciação, pelo julgador, das diferenças entre concursos universais e singular, nos processos de execuções promovidas contra devedores insolventes e solventes, para definição de concurso de créditos e respectiva competências das varas cíveis e da de execução fiscal. Em que pese o referido capítulo recursal, a oposição de Embargos de Declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos nos dispositivos legais citados, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nota-se dos termos dos acórdãos recorridos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e robusta fundamentação. No aspecto, relevante considerar que “(...) A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, por supostas omissões perpetradas pelo Tribunal a quo não se verifica, na medida em que o juiz não está obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que adote fundamentação coerente e suficiente na sua decisão, hipótese dos autos, onde houve inclusive menção expressas a questões invocadas.” (REsp 1803871/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 07.04.2021). Ademais, colhe-se do julgamento recorrido que “a questão concernente à competência do juízo fiscal sequer integrou o mérito recursal (...) Como visto, em momento algum o agravante questionou os limites da competência do juízo fiscal, senão quais seriam as regras aplicáveis ao caso.” – mov. 94.1, Agravo de Instrumento Nesse sentido, “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. (...) VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1796410/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) Portanto, quanto à temática da competência do juízo fiscal, incide a vedação constante da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). No que tange à suscitada divergência jurisprudencial em relação à “equivocada utilização do art. 962 do Código Civil” a configurar decisão surpresa na forma dos artigos 6.º e 10 do CPC, sem considerar “a estabilização antes fixada na seq. 104, aplicando-se a regra processual dos arts.797, 908 e 909 do CPC., conforme a ordem das respectivas prelações” bem como “a necessidade de intimação” na forma do art. 933, do CPC, observa-se que o fundamento em que se assentou a decisão impugnada no sentido de que “não se tratar o caso propriamente de concurso de credores, tendo em vista os créditos serem de titularidade do Condomínio Kennedy. Portanto, aplicável a norma legal disposta no artigo 962 do Código Civil, como observado na decisão agravada, não se falando em decisão surpresa ou violação a segurança jurídica, a observância de regra legal adequada à espécie” (mov. 94.1, Agravo de Instrumento), não foi suficientemente refutada nas razões de recurso. Idêntica conclusão se obtém do exame da defendida preferência pela anterioridade de penhora, a qual foi afastada pelo Colegiado tanto sob o prisma da preferência entre os créditos fiscais e condominiais quanto dos créditos oriundos dos autos nº 0016790-31.2002.8.16.0014 e nº 0032857.2006.8.16.0014. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) Neste sentido: “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Atenta-se que “Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039347-58.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0039347-58.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DENNEDY Requerido(s): Município de Londrina/PR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KENNEDY interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta negativa de prestação jurisdicional (arts 7.º, 10, 489, § 1º, 797, 908, § 2º, 909, 933, 1.022, 1.024, § 4.º, todos do CPC), quanto à solvência dos executados e a incompetência da Vara Fiscal/competência do Juízo da 1ª Vara Cível onde ocorreu a 1ª constrição. Indica divergência jurisprudencial em relação à interpretação dos artigos “797, 908 e 909 do CPC, e o Código Civil na forma dos seus arts.955 e 962, não foram interpretados pelos v. acórdãos, como unidades normativas paralelas e independentes, para evidenciar a mudança de rumo em relação a distribuição dos valores que remanesceram do crédito tributário” (...) para o concurso singular de credores, diversamente do concurso geral, os créditos da mesma ordem possuem preferência pelo tempo de ocorrência das constrições, devendo o produto ser destinado ao credor da primeira penhora.” (mov. 1.1) Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KENNEDY. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03