Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002238-05.2022.8.16.0000 Recurso: 0002238-05.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): GUSTMANN E PARIZOTTO LTDA JHONNY RAFAEL BERTO Agravado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Este agravo foi interposto por GUSTMANN E PARIZOTTO LTDA e JHONNY RAFAEL BERTO, da decisão do mov. 304.1 e ratificação, nos embargos declaratórios (mov. 317.1), dos autos n. 0007857-46.2008.8.16.0083, de Prestação de contas em fase de Cumprimento de sentença, ajuizada por GUSTMANN E PARIZOTTO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos neles qualificados, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de sentença deduzida pelo Banco e determinou a transferência do valor depositado em juízo para conta judicial vinculada ao processo falimentar, da autora GUSTMANN E PARIZOTTO LTDA. No mais, declarou a nulidade da cessão de crédito realizada pela Exequente, a favor de JHONNY RAFAEL BERTO, determinando, com isso, a sua exclusão do polo ativo da demanda. 2. Procedendo-se ao exame de admissibilidade, conclui-se que este recurso de agravo de instrumento sequer pode ser conhecido, devido à ausência de um dos seus pressupostos (extrínsecos) de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. A intempestividade é tida pelo CPC como vício grave e, portanto, insanável (in STJ, 2ª T, AGINT no ARESP n. 1516900/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 10.3.20). Por outro lado, assim dispõe o CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ora, como preconiza o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para essa interposição é de 15 (quinze) dias. A decisão recorrida (mov. 317.1, autos principais) é de 17.11.21, e o Patrono dos Agravantes fora intimado em 29.11.21 (movs. 318 e 320, autos principais), iniciando-se o prazo recursal em 30.11.21 (3ª feira), primeiro dia útil imediatamente depois da leitura da intimação da decisão recorrida, encerrando-se aos 24.1.22 (2ª feira). Contudo, o recurso foi interposto só em 25.1.22 (mov. 1.1, destes), isto é, quando já se havia exaurido referido lapso, como esclareceu, inclusive, a própria parte agravante no tópico “da tempestividade do agravo” de suas razões recursais (mov. 1.1): [...] O Agravante tomou ciência da r. decisão de mov. 317.1 por meio da leitura de intimação realizada em 29/11/2021, cujo prazo iniciou-se no dia 30/11/2021. Dessa forma, o prazo para interposição do recurso esgotar-se-á em 24/01/2022, de modo que, a interposição do presente recurso na presente data, é totalmente tempestiva, considerando a Suspensão de Prazo previsto na RESOLUÇÃO N.º 320-OE, de 08 de novembro de 2021. 1º Período – 20/12/2021 a 06/01/2022 e 2º Período – 07/01/2022 a 20/01/2022, ainda, o Decreto Judiciário Nº 642/2021 com suspensão de prazo no dia 17/12/2021 [...]. Assim, como demonstrado, impõe-se reconhecer que a interposição deste recurso foi intempestiva. 3. A tempestividade está incluída no rol dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, também classificada como pressuposto objetivo genérico, sem o que o recurso não pode, sequer, aqui ser reconhecido. 4. Enfim, pelo exposto, não conheço do recurso (art. 932, inc. III, do CPC), porque manifestamente intempestivo e, por isso, inadmissível. 5. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se estes autos, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
28/01/2022, 00:00