Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001582-95.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001582-95.2018.8.16.0159 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$60.756,20 Autor(s): BANCO GM S.A Réu(s): ALDOIR PAULO DEITOS 1. Ante o insucesso na apreensão do veículo objeto dos autos, defiro o pedido de movimento 148.1 de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. À Escrivania para as providências necessárias quanto à retificação do nome da ação na distribuição, autuação e capa dos autos. 2. Cite-se a parte executada para que, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), realize o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para saldá-la. 2.1. No ato da citação, a parte executada deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará respectivas matrículas, registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações ou informar eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique-se o executado que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus”. (art. 774, inciso V do CPC). 2.2. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231, conforme o caso. 2.3. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até 6 (seis) parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.4. Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos. (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 3. Regularmente citada e permanecendo inerte, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem (artigo 835, CPC): 3.1. Bloqueio SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada: 3.2. Diligencie o Sr. Escrivão o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 3.3. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 3.4. Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo, ou seja, inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito), intime-se o executado, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º. 3.5. Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora. 4. Em caso de bloqueio negativo, defiro a realização de consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do Sistema RENAJUD. 4.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 4.2. Cumprido o item acima, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do NCPC) e, na sequência, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: b.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do NCPC); b.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). 4.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC). 5. Restando negativa a consulta via RENAJUD, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito