Embargos à Execução 0000101-75.2022.8.16.0121 - TJPR | JusConsulta
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Embargos à Execução
Práticas Abusivas
DIREITO DO CONSUMIDOR
Embargos à Execução
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 204.375,37
Órgão julgador
Vara Cível de Nova Londrina
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · 16ª Câmara Cível
Partes do Processo
EVANDRO DOS SANTOS
CPF
022.***.***-63
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Autor
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
04/09/2023, 11:04
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
10/08/2023, 15:47
RECEBIDOS OS AUTOS
10/08/2023, 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
24/07/2023, 16:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/06/2023, 18:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
16/06/2023, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/06/2023, 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/05/2023, 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2023, 15:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
28/04/2023, 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
28/04/2023, 15:08
RECEBIDOS OS AUTOS
26/04/2023, 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
26/10/2022, 13:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/10/2022, 13:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/10/2022, 13:17
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Todas as movimentações
(52)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
04/09/2023, 11:04
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
10/08/2023, 15:47
RECEBIDOS OS AUTOS
10/08/2023, 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
24/07/2023, 16:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/06/2023, 18:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
16/06/2023, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/06/2023, 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/05/2023, 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2023, 15:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
28/04/2023, 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
28/04/2023, 15:08
RECEBIDOS OS AUTOS
26/04/2023, 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
26/10/2022, 13:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/10/2022, 13:19
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/10/2022, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
26/10/2022, 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2022, 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/09/2022, 10:38
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/09/2022, 10:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
26/09/2022, 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/09/2022, 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2022, 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2022, 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
23/08/2022, 18:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/07/2022, 13:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
06/07/2022, 13:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/06/2022, 18:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/06/2022, 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/06/2022, 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/05/2022, 09:08
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
31/05/2022, 09:08
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DOS SANTOS
30/04/2022, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/04/2022, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2022, 17:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/03/2022, 15:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/03/2022, 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000101-75.2022.8.16.0121. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000101-75.2022.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$204.375,37 Embargante(s): EVANDRO DOS SANTOS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Defiro os benefícios integrais da gratuidade da justiça à parte embargante, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos por meio dos documentos juntados, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei n°. 13.105/15 - CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. 2. Recebo os presentes embargos para discussão. 3. Apense aos autos principais. 4. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC). Pretende a embargante que os presentes embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo ao argumento de que se encontram preenchidos os requisitos do art. 919 do CPC. O texto do §1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta divide-se em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do desde que a direito invocado, o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final e execução esteja garantida por penhora suficiente. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida à juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada. Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu. Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes. Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade. Conforme bem explanado por Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil tais requisitos são cumulativos “devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução”. (2016, p.1257). No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Ainda não há garantia do juízo, conforme informado pela parte, o Código de Processo Civil determina que os requisitos são cumulativos para suspensão da execução. Sendo que a parte embargante sequer mencionou ou demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória, a fim de permitir a atribuição do efeito suspensivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo de execução, com fundamento no art.919, § 1º do Código de Processo Civil 5. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. 6. Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. 7. Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 15:28
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/01/2022, 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0000497-86.2021.8.16.0121
27/01/2022, 15:16
RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
27/01/2022, 14:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
24/01/2022, 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2022, 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2022, 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2022, 17:21
RECEBIDOS OS AUTOS
24/01/2022, 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
24/01/2022, 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
24/01/2022, 16:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
24/01/2022, 16:44
Documentos
OUTROS
•
20/03/2023, 13:47
OUTROS
•
23/08/2022, 18:03
OUTROS
•
27/01/2022, 14:12
28/01/2022, 00:00