Execução Fiscal 0012742-03.2020.8.16.0045 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/11/2020
Valor da Causa
R$ 6.466,78
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS
CNPJ
76.***.***.0001-06
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Autor
INNOVARE EDUCACAO LTDA - ME
CNPJ
22.***.***.0001-98
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Reu
ROSIMAR DOS SANTOS ROBERTO
CPF
018.***.***-84
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Reu
Advogados / Representantes
ELIZABETH RUIZ
OAB/PR 15827
·
CPF
613.***.***-49
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·
Representa: Autor
RAFAEL FELIPE CITA
OAB/PR 54385
·
CPF
064.***.***-76
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·
Representa: Autor
ALEX GOMES RODINI LOPES
CPF
058.***.***-54
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·
Representa: Autor
NELSON FRANCISCO MESSIAS JUNIOR
OAB/PR 51203
·
CPF
564.***.***-72
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·
Representa: Réu
Movimentações
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/08/2024, 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/08/2024, 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/07/2024, 00:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
17/07/2024, 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/07/2024, 09:02
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/07/2024, 09:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
17/07/2024, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/06/2023, 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/06/2023, 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2023, 08:42
PROCESSO SUSPENSO
21/06/2023, 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
21/06/2023, 08:42
DEFERIDO O PEDIDO
15/06/2023, 20:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/06/2023, 15:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/06/2023, 13:42
Ver todas as movimentações (110)
Todas as movimentações
(110)
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/08/2024, 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/08/2024, 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/07/2024, 00:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
17/07/2024, 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/07/2024, 09:02
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/07/2024, 09:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
17/07/2024, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/06/2023, 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/06/2023, 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2023, 08:42
PROCESSO SUSPENSO
21/06/2023, 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
21/06/2023, 08:42
DEFERIDO O PEDIDO
15/06/2023, 20:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/06/2023, 15:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/06/2023, 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/05/2023, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/05/2023, 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
12/05/2023, 16:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
12/05/2023, 09:13
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
12/04/2023, 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/04/2023, 19:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
04/04/2023, 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/04/2023, 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/04/2023, 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/04/2023, 08:20
DEFERIDO O PEDIDO
03/04/2023, 17:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/04/2023, 10:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/04/2023, 10:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/03/2023, 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
02/03/2023, 17:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/02/2023, 13:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/02/2023, 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/01/2023, 08:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR DOS SANTOS ROBERTO
17/11/2022, 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/11/2022, 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
13/10/2022, 09:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/09/2022, 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/08/2022, 03:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2022, 10:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/08/2022, 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
17/08/2022, 10:51
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/08/2022, 13:50
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/07/2022, 18:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/05/2022, 16:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/05/2022, 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2022, 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
18/04/2022, 14:32
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/03/2022, 17:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/03/2022, 10:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/02/2022, 16:35
RECEBIDOS OS AUTOS
23/02/2022, 16:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
23/02/2022, 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2022, 14:16
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/02/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012742-03.2020.8.16.0045. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012742-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.466,78 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): INNOVARE EDUCAÇÃO LTDA - ME DECISÃO 1. Constatado que a parte executada não mais exerce suas atividades no domicílio fiscal, sem que tenha havido a necessária comunicação aos órgãos competentes, mostra-se possível o deferimento do requerimento formulado pela parte exequente, no sentido do redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da pessoa jurídica. Acerca do tema, confira-se o disposto na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente". No mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade.Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1589320-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 02.05.2017) Vale ressaltar, neste ponto, que o pleito de redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente, tem supedâneo no mencionado art. 135 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica calcada no art. 50 do Código Civil. Em decorrência, inaplicável à espécie o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme consagrado no Enunciado nº 53, ENFAM: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para que sejam incluídos no polo passivo do feito o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente, promovendo-se as anotações e diligências necessárias. 2. Na sequência, cite(m)-se o(s) devedor(es) acima aludido(s), por correio, para que, no prazo legal, efetue(m) o pagamento do débito ou nomeie(m) bens à penhora. 3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da pessoa física executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por correio. 4. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação por mandado no mesmo endereço, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a pessoa física executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 3 acima, se ainda não tiver sido realizado. 5. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 6. Sendo verificado que a pessoa física executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 7. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a pessoa física executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a pessoa física executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 9. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 15 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
27/01/2022, 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/01/2022, 15:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/01/2022, 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
15/12/2021, 09:26
CONCLUSOS PARA DESPACHO
12/11/2021, 09:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
12/11/2021, 09:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/11/2021, 09:28
PROCESSO SUSPENSO
10/11/2021, 16:33
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
10/11/2021, 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/11/2021, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/10/2021, 08:58
JUNTADA DE COMPROVANTE
22/10/2021, 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
21/10/2021, 16:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/09/2021, 16:50
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
22/09/2021, 16:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/09/2021, 14:58
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/08/2021, 08:37
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/07/2021, 13:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/06/2021, 18:17
CONCLUSOS PARA DESPACHO
16/06/2021, 14:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
10/06/2021, 09:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
09/06/2021, 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/06/2021, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2021, 09:17
PROCESSO SUSPENSO
28/05/2021, 09:17
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/05/2021, 15:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/04/2021, 13:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
29/04/2021, 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2021, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/04/2021, 10:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
08/04/2021, 01:03
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/03/2021, 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:07
PROCESSO SUSPENSO
01/03/2021, 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 08:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
19/02/2021, 17:49
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/02/2021, 17:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/02/2021, 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2021, 08:37
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/02/2021, 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
14/01/2021, 09:12
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/12/2020, 13:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
07/12/2020, 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/12/2020, 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/12/2020, 10:11
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
26/11/2020, 16:51
RECEBIDOS OS AUTOS
26/11/2020, 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/11/2020, 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/11/2020, 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/11/2020, 13:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
18/11/2020, 13:51
Documentos
Outros
•
15/06/2023, 20:02
Outros
•
03/04/2023, 17:54
Outros
•
02/03/2023, 17:05
Outros
•
15/07/2022, 18:12
Outros
•
18/03/2022, 17:42
Outros
•
15/12/2021, 09:26
Outros
•
22/06/2021, 18:17
Outros
•
07/05/2021, 15:38
Outros
•
19/02/2021, 17:49
Despacho
•
09/12/2020, 13:55
28/01/2022, 00:00