Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 8382-94.2013 Apresentado(a)(s) matrícula(s), certidão(ões) ou outro(s) documento(s) que comprove(m) a titularidade (ainda que não exclusiva) pela parte executada o pedido merece guarida. Para que se afira o quinhão da constrição, pontuo o seguinte. 1) Havendo condômino, há de observar-se a porção de cada um. 2) Dentro da porção que cabe à parte executada, haja ou não condomínio, deve-se aquilatar ainda o regime de bens, se casado(a) for. Em sendo casado(a), no regime da comunhão universal, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges está garantida pelo patrimônio do casal, ressalvadas aquelas expressamente arroladas em lei (arts. 1.667 e 1.668, CC). Nos regimes da comunhão parcial e no da participação final nos aquestos, todas as dívidas contraídas a favor do casal tem garantia no patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges. Nesses casos penhora-se o quinhão do casal, possibilitando- se contudo que nas duas últimas hipóteses o(a) cônjuge não executado faça a defesa da meação ulteriormente. Já se o regime for o de separação absoluta de bens (art. 842, CPC), a penhora deve restringir-se ao quinhão apenas do executado. Nesse quadro, lavre(m)-se termo(s) de penhora nos autos (art. 845, § 1º), independentemente de onde se localize(m) o(s) imóvel(is), na(s) seguinte(s) proporção(ções): Matrícula 10.474 – 100% - Lindival Batista de Almeida Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaNo tocante às intimações, cientifique(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Para tanto, a intimação da penhora será feita ao advogado do(a)(s) executado(a)(s) ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente, de preferência por via postal. O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), que se reputa intimado(a)(s). Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o (do art. 841) quando o executado(a)(s) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Cientifique(m)-se outrossim o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s) cujo(s) bem(ns) foi(ram) constrito(s), caso for. Na esteira do já exposto acima, a intimação do cônjuge é sempre obrigatória, recaindo a penhora sobre bens imóveis ou sobre direito real sobre imóvel, exceto se o regime for o de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Ainda que no regime da comunhão universal qualquer dívida contraída por um dos cônjuges esteja garantida pelo patrimônio do casal (ressalvadas aquelas expressamente arroladas em lei - arts. 1.667 e 1.668, CC), e, nos regimes da comunhão parcial e da participação final nos aquestos todas as dívidas contraídas a favor do casal tenham garantia no patrimônio comum (mesmo que realizadas somente por um dos cônjuges), a intimação ora exigida se faz necessária. Em seguida, em se tratando de bem(ns) não aqui situado(s), expeça-se carta para avalição e alienação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaEm se tratando de bem(ns) aqui situado(s), expeça-se mandado para avaliação, e não havendo prévio e expresso interesse ou em adjudicação ou em alienação por iniciativa particular, cumpra-se a Portaria 2/2016, deste Juízo, que regulamenta a expropriação por leilão judicial, observando-se as datas já indicadas pelo leiloeiro público credenciado, ou que vierem a ser indicadas. Em relação ao registro, cumpre à parte providenciar sua averbação, na esteira do artigo 844, do CPC, independentemente de mandado judicial, a menos que se trate de pretensão fiscal, diante do contido nos artigos 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/80, caso em que o Oficial de Justiça ou o Cartório farão a comunicação. Intimem-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada