Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Hilda Quadros de Oliveira
Requerida: FEDERAL DE SEGUROS S.A. - FALIDO Hilda Quadros de Oliveira interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que, diversamente do que constou do acórdão objurgado, a apólice era originariamente vinculada a ramo público. Afirmou, dessa forma, que a Recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando a existência de um ‘pool’ de seguradoras responsáveis pelos seguros habitacionais firmados no âmbito do SFH. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Em análise dos autos, em especial dos documentos juntados ao mov. 1.19, observa-se que a seguradora responsável pelo contrato da autora, ora apelante, é a Excelsior Seguros. Assim, como este contrato, diga-se aqui, privado, se submete às regras estabelecidas pela SUSEP, a qual determina que a Seguradora que recebeu os valores do prêmio deve ser responsabilizada pelos sinistros ocorridos nos imóveis, sendo, inclusive, o que dispõe o artigo 757 do Código Civil [1]e, não havendo um pool destas empresas que se revezam na administração do seguro habitacional, tal como ocorre na apólice pública, é de se concluir que a ré realmente não é legítima para responder à presente demanda. Dessa maneira, é de se manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, cumpre consignar que deveria a requerente confirmar junto ao agente financeiro qual a seguradora responsável por seus contratos, já que este pacto é firmado de forma individual e exclusiva, não competindo à seguradora demonstrar sua ilegitimidade” (fls. 02/03, mov. 17.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como a incursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICES PRIVADAS. COBERTURA FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DA SEGURADORA QUE EFETIVAMENTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO COM A SEGURADORA RÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que as apólices securitárias referentes aos imóveis dos autores são todas privadas e não há formação de ‘pool’ de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelos contratos de mútuo, qual seja a Companhia Excelsior de Seguros. Inviável, portanto, a responsabilização da Federal de Seguros, estando caracterizada sua ilegitimidade passiva. 2. A modificação do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1564330/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 15.06.2020). E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva da seguradora, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1783399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 25.03.2021). Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30.03.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003407-19.2010.8.16.0074/2 Recurso: 0003407-19.2010.8.16.0074 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Hilda Quadros de Oliveira. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17