Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/11/2015
Valor da Causa
R$ 396,83
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PARANAGUA/PR
CNPJ
Autor
CINOBU FUJITA E OUTROS
Reu
Advogados / Representantes
MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA
OAB/PR 32723·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
21/01/2025, 14:12
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
21/01/2025, 14:05
RECEBIDOS OS AUTOS
21/01/2025, 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/01/2025, 10:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/01/2025, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/01/2025, 10:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
10/01/2025, 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/01/2025, 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
31/12/2024, 08:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/12/2024, 15:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/12/2024, 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2024, 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2024, 18:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/05/2024, 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/05/2024, 19:45
Documentos
Outros
•02/05/2024, 19:04
Sentença
•29/04/2019, 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/01/2025, 10:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
10/01/2025, 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/01/2025, 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
31/12/2024, 08:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/12/2024, 15:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/12/2024, 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2024, 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2024, 18:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/05/2024, 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/05/2024, 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2024, 19:29
OUTRAS DECISÕES
02/05/2024, 19:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/05/2024, 18:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/04/2024, 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2024, 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/01/2024, 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/01/2024, 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
18/01/2024, 13:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/08/2023, 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/07/2023, 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2023, 17:33
JUNTADA DE CUSTAS
22/07/2023, 10:39
RECEBIDOS OS AUTOS
22/07/2023, 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/07/2023, 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
21/07/2023, 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
21/07/2023, 14:41
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
21/07/2023, 14:41
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
09/09/2022, 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/07/2022, 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/07/2022, 14:16
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
21/07/2022, 14:16
RECEBIDOS OS AUTOS
06/04/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016380-59.2015.8.16.0129 Recurso: 0016380-59.2015.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): CINOBU FUJITA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO APELANTE. POSSIBILIDADE. ART. 998, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. I –
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou-se o Município ao pagamento das custas processuais. Registre-se que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 36.1). Inicialmente, sustenta o apelante que não teve oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da sentença, o que caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Defende, então, a nulidade da sentença. Ainda, alega que a petição inicial não pode ser indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil se a obtenção da informação tornar o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso. Outrossim, assevera que é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa na hipótese de erro material ou formal, consoante a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Adiante, argumenta que a atualização dos dados cadastrais municipais é de responsabilidade do contribuinte, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 6/2000. Por fim, insurge-se quanto à sua condenação ao pagamento das custas processuais. Pede a aplicação dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/80, principalmente por se tratar de Serventia Estatizada. Requer, então, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem ônus para as partes (mov. 39.1). Não houve a intimação dos apelados para apresentar contrarrazões porquanto não citados. Distribuída livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 – recurso), determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre a admissibilidade recursal e eventual incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (mov. 8.1 – recurso). O apelante, então, formulou pedido de desistência do recurso (mov. 11.1 – recurso). É o relatório. II – Dispõe o art. 998, “caput”, do Código de Processo Civil, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Na doutrina de Arruda Alvim, “a desistência do direito de recorrer difere da desistência da ação, porquanto esta última depende da anuência do réu que já tenha oferecido contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Isso ocorre, pois, o réu tem, assim, como o autor, direito a uma sentença de mérito, possivelmente a seu favor, com a formação de coisa julgada. Essa é a finalidade do processo. Já no caso do recurso, a desistência equivale, tão somente, ao conformismo com a decisão recorrida“ (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 1.242). Ainda, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que se trata de “ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (...) O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 100). III – Destarte, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], homologo a desistência do recurso. IV – Intime-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;”.
28/01/2022, 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
29/11/2021, 14:37
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/11/2021, 14:37
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/11/2021, 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/04/2020, 16:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/06/2019, 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/05/2019, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/04/2019, 12:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
29/04/2019, 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
26/04/2019, 15:05
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/04/2019, 09:44
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/04/2019, 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/04/2019, 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2019, 13:22
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO
12/04/2019, 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/04/2019, 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/03/2019, 16:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/03/2019, 11:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/03/2019, 13:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/03/2019, 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/02/2019, 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/02/2019, 08:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
13/02/2019, 00:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/12/2017, 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/12/2017, 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2017, 13:29
PROCESSO SUSPENSO
12/12/2017, 13:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO