Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053557-51.2018.8.16.0000/4 Recurso: 0053557-51.2018.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): João Paulo Gomes da Silva Requerido(s): Clayton Villas Boas Ribeiro JOÃO PAULO GOMES DA SILVA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusa violação aos artigos: a) 11, 489, II e § 1º, IV, incisos II, IV e V, 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão objurgado manteve a omissão e a contradição, quanto a questões trazidas ao deslinde da lide; b) 17 e 18 do Código de Processo Civil, aduzindo que o Recorrido não possui legitimidade ativa, tendo em vista não ser o proprietário do veículo objeto da avença, devendo ser anulada a decisão e atos seguintes, conforme artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil; c) 14, 42 a 44 do Código de Processo Civil de 2015 e 132 do Código de Processo Civil de 1973, aduzindo que a sentença é nula por ausência de competência da Magistrada, cuja designação para atuar no processo de seu após a prolação da Sentença, o que viola os princípios do juiz natural e identidade física do juiz; d) 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por entender que possui direito adquirido, ainda que processual, pois o direito processual é uma situação jurídica ativa; e) 4° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, aduzindo a nulidade do acórdão rescindendo pela ausência de intimação do advogado, suspenso pela OAB, causando prejuízo ao Recorrente. Sobre a suposta afronta aos artigos 11, 489, II e § 1º, incisos II, IV e V, 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiu vício de omissão e contradição, não comporta acolhimento, pois o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada, por mero inconformismo do recorrente. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018). Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso. Veja-se: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp1657883/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). Não é demais destacar que “A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016). Ademais, quanto à alegada violação aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, o Órgão Julgador concluiu: “Da alegação de que a decisão foi fundada em erro de fato (art.966, VIII, CPC):Alega o Autor que a decisão rescindenda “foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, qual sejam, a ilegitimidade ativa do Requerido para pleitear qualquer direito sobre o veículo VW Polo, Placas DVI 1807, sendo que a propriedade desde veículo não representou fato controvertido nos presentes autos, violando também outros dispositivos do Código de Processo Civil, conforme demonstrado”. O argumento, portanto, é o de que Clayton não teria legitimidade para exigir o bem na ação que intentou, por não ser proprietário do mesmo. Pois bem. De acordo com o disposto no art.966, §1º, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. (...)Transplantando-se para o caso dos autos a legislação e a doutrina supracitadas, é autorizado concluir que a questão relativa à propriedade do veículo VW Polo, Placas DVI 1807 não configura fundamento essencial da decisão rescindenda, na medida em que a propriedade do veículo não constituiu fundamento para o pedido de restituição, mas sim o fato de que tal bem foi dado pelo contratante Clayton como parte do pagamento do preço de contrato de empreitada que restou parcialmente inadimplido pela contraparte (João Paulo), o qual, por isso, foi condenado por sentença a devolver o bem recebido. (...)” (Ação Rescisória, mov. 137.1) Neste sentido, para desconstituir a decisão acima colacionada, se faz necessário o reexame de conjunto fático-probatório, dada ausência do reconhecimento da ilegitimidade passiva suscitada, configurando-se erro de fato, incidindo, no caso em tela, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. EXAME DE LEI LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. (...) 3. Da mesma forma, ainda que fosse possível afastar a conclusão contida no acórdão recorrido no sentido de que a hipótese vertente não se amolda à previsão contida no art. 966, VIII, do CPC - na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito à eventual aplicabilidade, ou não, da legislação local em tela à espécie -, seria necessário o reexame de matéria fática, o que esbarra na vedação a que alude a Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a conclusão da Corte de origem - que reconheceu a inexistência dos requisitos do art. 966, VIII, do CPC/2015 - para acatar os argumentos apresentados pelo recorrente em sentido contrário, pois implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado nesse momento processual, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.300.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.375.852/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/5/2020" (AgInt no AREsp 1.584.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020). A propósito: AgInt no REsp 1.758.439/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.841.153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/9/2020. (...)6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1555082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 – sem supressão no original) Ademais, quanto à suposta violação aos artigos 14, 42 a 44 do Código de Processo Civil de 2015 e 132 do Código de Processo Civil de 1973, restou consignado: “(...) Da alegada violação manifesta de norma jurídica (art.966, V, CPC) (...) Sobre o tema, calha transcrever a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e a jurisprudência que a literal violação exige que no momento de aplicação da norma por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais”[4], ao passo que Cassio Scarpinella Bueno assinala que “a hipótese merece ser compreendida como aquela decisão que destoa do padrão interpretativo da norma jurídica (de qualquer escalão) em que a decisão baseia-se”[5]. Transplantando-se as doutrinas supracitadas para o caso dos autos, é autorizado dizer que a decisão atacada “não destoa do padrão interpretativo” das normas apontadas pelo Autor como violadas. Basta ver a jurisprudência da Corte acerca de situações similares a dos autos (...)” (Ação Rescisória, mov. 137.1) Neste sentido, as razões recursais também não comportam acolhimento, tendo em vista que para rever o entendimento acima exarado, se faz necessário adentrar nas Normas da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMA LOCAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98 DO STJ. 1. Descabe a discussão, em recurso especial, da suposta infringência ao 966, V, do CPC 2015 (art. 485, V, do CPC/1973), se a solução adotada no acórdão recorrido tem fundamentação constitucional. Precedentes. 2. A questão controvertida demandaria, necessariamente, a análise de normas estatuais (Lei n. 6.628/1989 e n. 712/1993, bem como do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo). 3. Também não é possível, "em sede de Recurso Especial, analisar a violação do art. 485, V do CPC/1973, quando a Rescisória demanda a análise de lei local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF" (AgInt AREsp 179.237/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/6/2017). 4. Não demonstrado o notório propósito de prequestionamento, inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 98 do STJ. Logo, inafastável a aplicação da multa pelo Tribunal de origem na forma do disposto no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564359/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 28/10/2020) Quanto à suposta violação ao artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cabe destacar que o Recurso Especial não comporta a referida análise, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribuanl de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não cabe recurso especial por suposta contrariedade ao art. 485, V, do CPC/1973, quando a ação rescisória tiver por fundamento violação literal de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1227864/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 20/11/2018) Outrossim, sobre a acusada infringência ao artigo 4° do Estatuto da OAB, eis a conclusão da Câmara: “(...)Da pretendida nulidade do processo a partir da data de suspensão do advogado da parte pela OAB/PR. A parte autora anexou ofício da OAB/PR informando a suspensão do advogado Everson Pereira Soares (OAB/PR 49.775) em 27/02/2018, em vigor até a data do ofício, qual seja, 21/05/2018. Em consulta ao recurso de apelação nº 0000272-20.2016.8.16.0193, tem-se que o acórdão foi publicado em 11/06/2018, sendo expedida intimação em 14/06/2018 (mov. 19.0). Desse modo, observa-se que não há comprovação de que na data de expedição da intimação do acórdão o advogado ainda estava suspenso, inexistindo prova apta a ensejar a nulidade da intimação da prolação do acórdão. Desse modo, as hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil não se encontram demonstradas. (...)” (Ação Rescisória, mov. 137.1) Desta forma, o aresto impugnado consignou não estarem presentes os requisitos necessários para a procedência da Ação Rescisória, dada a ausência de comprovação do fato alegado pelo Recorrente. Sob esse prisma, incide o veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ART. 966, V, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO LITERAL AFASTADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à regularidade da intimação da parte e à correção na análise da prova pela sentença rescindenda demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2.2. Ademais, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe viola ção frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair tal ofensa do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir - o que não foi demonstrado. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1700588/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JOÃO PAULO GOMES DA SILVA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E