Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045771-48.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045771-48.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): WANILDA MONTEIRO LEAL BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa: a) ao artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que se deve considerar a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União de forma solidária, e a possibilidade de o credor demandar somente contra um dos devedores pela dívida toda (arts. 275 a 285 do CC), sendo imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições; b) que em muitos casos a dívida foi objeto de cessão à União, havendo possibilidade de se encontrar inscrita em dívida ativa, hipótese em que a persecução do crédito passa a estar sob responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que vem a ser mais uma razão para o ingresso da União na lide; c) aos artigos 516, inciso II, e 43, do Código de Processo Civil, e 93 e 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar dissídio jurisprudencial, argumentando sobre a competência da justiça federal para o processamento das liquidações e cumprimentos de sentença advindos da ação coletiva, pois a Ação Civil Pública que deu origem à sentença coletiva, objeto deste cumprimento de sentença, tramitou perante a Justiça Federal - Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 - por ter sido ajuizado pelo Ministério Público Federal em razão da União e o BACEN comporem a lide; observando-se a sistemática processual, ambas as fases, tanto a de conhecimento, quanto a de Cumprimento de Sentença, devem tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal; d) em se tratando de cumprimento provisório de sentença de Ação Civil Pública na qual tramitou perante a 3ª Vara Federal de Brasília, é, portanto, de competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Ao final, suscitou divergência jurisprudencial em torno da competência exclusiva para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva. No que concerne ao litisconsórcio passivo necessário/chamamento ao processo, bem como sobre a competência da Justiça Federal, o Colegiado deliberou que: “(...) Quanto à incompetência arguida, observa-se que o feito foi originalmente ajuizado perante a Justiça Federal (4ª Vara Federal de Londrina), que declinou da competência por meio da decisão proferida em 03/06/2020 e acostada às fls. 6-19-mov. 1.7, sendo os autos remetidos ao Juízo de Direito de Ibiporã. Quanto ao litisconsórcio com a União e com o BACEN, também não assiste razão ao recorrente. Embora o título judicial tenha condenado, solidariamente, a União, o Bacen e o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março/90, com a aplicação do BTN (41,28%) em substituição ao IPC (84,32%), os exequentes optaram por ajuizar o cumprimento somente em face do Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista. Desse modo, considerou o Juízo Federal que a competência será da Justiça Estadual, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado naquela esfera. O certo é que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, sendo certo que a instituição financeira pode responder individualmente.(...) De fato, tendo o autor/agravado optado por ajuizar a demanda somente em face do Banco do Brasil e não sendo o caso de litisconsórcio necessário com a União, tendo ademais o juízo federal remetido os autos à esfera estadual, não comportam acolhida os pleitos de chamamento ao processo e de incompetência formulado. Ante o exposto não comporta provimento o recurso, mantendo-se a decisão agravada nos seus próprios termos.” (páginas 2 e 3, do mov. 15.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível). Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário e de que, em se elegendo apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da ação, o qual não goza de prerrogativa de juízo, é competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990. (...). 5. Nos termos da Súmula 508/STF, "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.582.192/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior: “3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1801111/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). Por fim, quanto ao que determina a alínea “a” da Constituição Federal, note-se que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes estabelecidos, pois “(...) 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29