Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030762-91.2018.8.16.0019/2 Recurso: 0030762-91.2018.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): ANGELO FABIANO NAVROSCKY OLIVEIRA Requerido(s): Banco Mercantil do Brasil S/A ANGELO FABIANO NAVROSCKY OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, violação: A) dos artigos 38 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato em discussão foi formalizado para pagamento de supostas dívidas de outros contratos de mútuo, estando ligado ao contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual os contratos deveriam ser analisados e revisados em conjunto; que o referido contrato não pode ser analisado isoladamente, sem que haja uma investigação da origem do valor cobrado, haja vista a existência de outros contratos incidentes; que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento da espécie, via a redação da súmula 286, que dispõe que “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”; B) do artigo 423 do Código Civil, sustentando que nas hipóteses de contratos típicos de adesão, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar sempre a que mais favoreça o aderente, assim, como se trata de contrato de adesão e não foi dada oportunidade do consumidor tomar conhecimento prévio da modalidade de cobrança, o mesmo não é obrigado a custear os valores relativos a tal cobrança, nos termos do artigo 46 do CDC; que “a veracidade do que ora se alega está regulada pela inversão da prova prevista especificamente no artigo 38 do CDC, verbis: “O ônus da prova da veracidade e correção de informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”; C) do artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a cobrança ilegal de “Seguros”, no valor abusivo de R$602,87, vez que não se conhece dispositivo algum que autorize o Banco a cobrar, além da rentabilidade auferida com os juros e demais correções, valores a título de seguros, bem como que tal taxa foi imposta ao consumidor, não sendo fornecido ao mesmo o mínimo de informação acerca de sua “obrigatoriedade”, sendo o valor pactuado de forma abusiva, devendo tal cláusula ser considerada totalmente ilegal. Apontou, ainda, que as tarifas cobradas são lícitas pois o banco deve provar que realizou o serviço que faz jus a cobrança da tarifa e mais, que o consumidor desejou o serviço prestado e autorizou sua confecção, devendo ser declarada nula a sua cobrança por ser totalmente ilegal, repetindo-se o indébito aos embargantes, em dobro ou subsidiariamente, de forma simples. De início, assevera-se que é manifestamente incabível a alegação de contrariedade à Súmulas 286, do STJ, pois não se enquadra no conceito de lei federal, como se vê do enunciado da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. A respeito da necessidade de discussão dos contratos anteriores, assim decidiu a Câmara Julgadora (mov. 17.1 – Apelação Cível): “3.1. Da revisão de contratos anteriores Embora de conhecimento que a Corte Superior pacificou a compreensão de que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”,
trata-se de entendimento inaplicável ao caso. A uma, pela observação de que o título executivo é autônomo, sem relação direta com contratos previamente entabulados entre as partes. A duas, pela falta de indicação concreta dos contratos e das abusividades que maculariam a relação, já que toda a impugnação trazida na inicial (mov. 1.1) e no recurso de apelação (mov.162.1) diz respeito à Cédula de Crédito objeto da execução. Não à toa, o próprio recorrente afirmou, quando da emenda à inicial, “que pretende somente a revisão do contrato objeto da execução em discussão” (mov. 13.1).” A revisão da conclusão do aresto impugnado somente poderia ter sua procedência verificada mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUITADO EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO TRATAR-SE DE CONTRATOS FINDOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ. 2. O agravante não demonstrou que o título que deu origem aos embargos à execução se refere a qualquer contrato anterior. A revisão do julgado demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1357462/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017-destacamos). O artigo 423 do Código Civil, e a tese de que “nas hipóteses de contratos típicos de adesão, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar sempre a que mais favoreça o aderente, assim, como se trata de contrato de adesão e não foi dada oportunidade do consumidor tomar conhecimento prévio da modalidade de cobrança, o mesmo não é obrigado a custear os valores relativos a tal cobrança”, não foi objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. Veja-se: “(...) II - Quanto à matéria constante nos arts. 8º e 16, ambos da Lei n. 6.830/1980, 223 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. (...)” AgInt nos EDcl no AREsp 1474194/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020). Com relação à cobrança de seguro, o Colegiado assim decidiu (mov. 17.1 – Apelação Cível): “3.2. Do seguro Sobre o tema, definido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos à eficácia vinculante dos recursos repetitivos (REsp nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), que se apresenta válida a inserção de seguros em contratos bancários. Destacado, entretanto, que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Da análise dos autos, é possível verificar que no campo das “DADOS DA CCB” foi cobrado do contratante o valor de R$ 602,87, a título de “seguro”. Confira-se (mov. 1.6 da execução): (...). Além disso, extrai-se que a adesão ao seguro decorreu de inequívoca vontade do autor/apelante, já que havia espaço para formalização do financiamento sem a garantia oferecida, estando acompanhando de rubrica expressa da aderente (mov. 1.6 da execução): (...). E não se alegue, no particular, que não haveria prova da prestação de serviços a esse título, já que esta dependeria da ocorrência do sinistro, o que em momento algum foi defendido pela parte segurada, que se valeu de impugnação genérica a respeito da ilegalidade da cobrança. Registre-se que, no tocante às demais cobranças administrativas, descabidos quaisquer comentários, já que sequer existe indicação de quais seriam, em generalidade e abstração que não se pode admitir. Não à toa, em emenda à inicial o próprio embargante sugere que, no ponto, sua pretensão esgotar-se-ia no seguro (mov. 13.1).” Opostos Embargos de Declaração, o Colegiado complementou a decisão (mov. 15.1 - ED 01): “Finalmente, quanto à abusividade das cobranças relativas a título de seguro, também evidente a improcedência da tese recursal, seja pela inexistência de omissão ou de contradição. Quanto ao primeiro vício, omissão, pela constatação de que a discussão foi objeto de expresso exame pelo Colegiado em capítulo específico para esse fim, intitulado “Do seguro”. Veja-se: (...). Com efeito, expressamente afastada a arguição de que a cobrança a título de seguros seria abusiva pela ausência de previsão legal, fazendo-me menção a precedente qualificado do e. Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao segundo, contradição, porque basta simples leitura da decisão para identificação de que foi redigida de forma coerente e lúcida, sem qualquer incompatibilidade lógica. Contexto a identificar que, na espécie, há inconformismo entre as razões de decidir e o entendimento da parte, o que é vício extrínseco ao acórdão e foge dos limites dos Embargos de Declaração.” Nesse passo, adotou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 972/STJ (REsp nº 1.639.259/SP e n.º 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no seguinte sentido: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Por fim, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c artigo 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementa do acórdão paradigma não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes. Para tanto, necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.(...)”. (AgInt no AREsp 1833017/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ANGELO FABIANO NAVROSCKY OLIVEIRA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto ao Seguro de Proteção Financeira, e inadmito o recurso no que se refere aos outros temas arguidos, com base no entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01