Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0011708-76.2017.8.16.0019 I – O executado Marcos, em ev. 427.1, por meio da curadora especial, aduziu que o bloqueio de ativos financeiros recaiu sobre conta onde recebe o seu salário e que, por isso, seriam impenhoráveis (ev. 308.1). O exequente refutou referida alegação em ev. 434.1. Pois bem. Compulsando os autos, vislumbra-se que a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud não merece acolhimento. Na forma do art. 854, §3°, do CPC, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. In casu, em que pese o executado, por meio da curadora outrora nomeada, afirme se tratar de verbas salariais, os documentos existentes nos autos não permitem concluir pela efetiva natureza alimentar das quantias constritas. Nesse aspecto, o extrato da conta corrente fornecido pelo Banco Bradesco em ev. 419.1 não faz prova, sozinho, das alegações do devedor. Muito embora o bloqueio tenha se dado sobre valores resultantes da transferência realizada em fevereiro de 2021 pela Vale S.A., não foi demonstrado que o valor constrito decorre necessariamente do salário da parte. A “TED” realizada pode ter outros motivos. Sequer foi colacionada ao feito eventual cópia da CTPS do executado para ser confrontada com as informações constantes do extrato bancário de ev. 419.2. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE O MONTANTE PENHORADO ERA PROVENIENTE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, X, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA, ARTIGO 373, I, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0028349-65.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 27.03.2019). Ademais, cumpre registar que não houve impugnação específica quanto aos demais valores bloqueados. Por todo o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. Ressalte-se, por fim, que não haveria necessidade de intimação pessoal/ficta dos executados a respeito da resposta do sistema Sisbajud, uma vez que os atos de defesa (técnica) podem ser realizados pela própria curadora especial. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO LEVADO A EFEITO PELO SISTEMA BACEN-JUD. CITAÇÃO DA EXECUTADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO FEITO, INCLUSIVE QUANTO AO BLOQUEIO REALIZADO. OPÇÃO POR NÃO APRESENTAR EMBARGOS E NADA REQUERIDO QUANTO AO BLOQUEIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DINHEIRO FEITO PELO EXEQUENTE. CURADOR ESPECIAL QUE, ENTÃO, REQUER DILIGÊNCIA A FIM DE AVERIGUAR A NATUREZA DO DINHEIRO CONSTRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0003667-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.05.2019). Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente para o levantamento dos montantes encontrados via Sisbajud em contas de titularidade dos devedores. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, deduzido o valor a ser levantado. Na mesma oportunidade, deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito