Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MGS OBRAS E SERVIÇOS EIRELI - ME
Requerido: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Sentença I - RELATÓRIO MGS OBRAS E SERVIÇOS EIRELI - ME ajuizou a presente ação monitória em face de ALL – AMERICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A (RUMO MALHA PAULISTA S.A.) em que afirmou ser credora da empresa ré na importância total e atualizada de R$557.969,87 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrentes do não pagamento do contrato de locação de equipamentos n° 4810003668, referentes às notas fiscais de n° 50 e 193.014, nos valores de R$92.520,00 (noventa e dois mil e quinhentos e vinte reais) e de R$176.850,00 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais), respectivamente, vencidas em 01/12/2015. Ademais, recebeu em 16/10/2015 notificação extrajudicial da empresa ré solicitando a rescisão contratual, o que veio a ocorrer em 15/11/2015. Citou, igualmente, a existência da ação n. 1884- 84.2016.8.16.0001. Logo, pleiteia pela expedição de mandado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, seja efetuado o pagamento do valor de R$ 557.969,87 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Página I de IX Autos n. 0010609-26.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Juntada de documentos em 1.2/1.16. Concedido o pedido em mov. 12. Em embargos à monitória (mov. 30), a embargante defendeu, preliminarmente, pela nulidade da citação e pela inépcia da inicial. No mérito, argumentou pela invalidade da notificação extrajudicial enviada pela embargada MGS à embargante Rumo por não haver prova de seu recebimento. Já quanto aos valores, expôs que a nota fiscal n° 193.014 não pode ser cobrada por inexistir comprovação de que houve a efetiva prestação dos serviços contratados (locação dos equipamentos), e, que não há que se falar em pagamento de multa estipulado pela nota fiscal n° 50, vez que, além de inexistir previsão contratual quanto, inexiste qualquer descrição de qual teria sido o descumprimento contratual ou o ato ilícito praticado pela Rumo que a ensejou. Diante disso, pugnou pela procedência dos embargos monitórios. Juntada de documentos em mov. 30.2/30.5. Impugnação apresentada em mov. 35. Aberto prazo para manifestação quanto as provas que pretendiam produzir (mov. 36), a embargante requereu a oitiva de testemunhas (mov. 40), enquanto a embargada não postulou pela dilação (mov. 43). Decisão saneadora em mov. 48, momento em que foram afastadas as preliminares arguidas pela embargante, bem como restaram fixados os pontos controvertidos da demanda. Também, fora declarada preclusa a oportunidade da embargada em solicitar provas, assim como fora deferida a produção de prova testemunhal solicitada pela embargante. Os embargos de declaração opostos pela embargante (mov. 52) foram rejeitados (mov. 54). Página II de IX Autos n. 0010609-26.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Não tendo havido a apresentação de rol de testemunhas, houve a retirada do feito de pauta - AIJ (mov. 108). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda a saber acerca da exigibilidade da quantia de R$ 557.969,87 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos). O texto legal do artigo 700 do Código de Processo Civil preconiza que a ação monitória cabe quando há, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, direito de exigir quantia certa em dinheiro, ou entrega de coisa, ou ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A ação monitória, portanto, é cabível sempre “que o autor traga aos autos idôneo documento escrito, sem força de título executivo, não carecendo de comprovação da causa debendi” (TJPR - 12ª C.Cível - AC -1349180-8 - Assis Chateaubriand -Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins -Unânime - J. 06/10/15). No presente caso, o embargado pretende o recebimento de valores decorrentes do não pagamento pela embargante do contrato de locação de equipamentos n° 4810003668 devidamente demonstrado nos autos em mov. 1.7, referentes às notas fiscais de n° 50 e 193.014 (mov. 1.8 e 1.9), nos valores de R$92.520,00 (noventa e dois mil e quinhentos e vinte reais) e de R$176.850,00 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais), respectivamente, vencidas em 01/12/2015. Em contrapartida e, de início, a embargante retratou que a nota fiscal n° 193.014 não pode ser cobrada pelo fato de inexistir comprovação de que Página III de IX Autos n. 0010609-26.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível houve a efetiva prestação dos serviços contratados, no caso, locação dos equipamentos. Entretanto, tendo em vista a notificação extrajudicial de mov. 1.12 enviada pela própria embargante, resta claro pela sua própria afirmação que esta, de fato, contratou da locação de equipamentos do embargado sob o contrato de n° 4810003668, veja: (pg. 1 da notificação de mov. 1.12) Considera-se, então, impossibilitada a alegação da embargante de desconhecimento quanto a tal contratação. Indo adiante, nota-se que ao final da já mencionada notificação extrajudicial de mov. 1.12, a embargante solicita que as notas referentes aos serviços até então prestados sejam emitidas até o último dia do aviso prévio, a fim de que o contrato pudesse ser rescindido com todos os pagamentos devidos efetuados, acompanhe: (pg. 2 da notificação de mov. 1.12) Página IV de IX Autos n. 0010609-26.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Assim sendo e, levando em consideração que consta na notificação extrajudicial o prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta para que o contrato fosse rescindido, e, na forma que a embargada acostou aos autos comprovante (pg. 5 do mov. 1.12) de que tal notificação foi lhe entregue tão somente em 16/10/2015, considera-se plenamente possível a emissão das notas fiscais presentes em mov. 1.8 e 1.9 datadas de 23/10/2015, vez que ocorreram antes mesmo da rescisão contratual (15/11/2021). Nesse sentido, abordou a embargada na notificação extrajudicial de mov. 1.11 enviada à embargante referente ao pagamento deste valor devido (nota fiscal n° 193014 de contrato n° 4810003668), totalizando R$176.850,00 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais), como assim dispõe: (pg. 5 da notificação de mov. 1.11) Portanto, no sentido de que as notas fiscais juntadas com a exordial foram emitidas antes da rescisão contratual, inexiste qualquer ilegalidade na conduta da embargada, considerando, assim, exigível a nota fiscal n° 193014. Página V de IX Autos n. 0010609-26.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Superada a exigibilidade da nota fiscal n° 193014, passo a tratar da nota fiscal n° 50. Retrata a embargante que não há que se falar em pagamento de multa estipulado pela nota fiscal n° 50, vez que, além de inexistir previsão contratual quanto, inexiste qualquer descrição de qual teria sido o descumprimento contratual ou o ato ilícito praticado pela Rumo que a ensejou. De acordo com previsão na notificação extrajudicial de mov. 1.11 enviada pela embargada, tem-se que este valor se refere à cobrança de multa prevista na cláusula 8ª – item 8.1 do contrato originário de mov. 1.7, observe: (pg. 5 da notificação de mov. 1.11) Assim, apresento a seguinte cláusula mencionada: Página VI de IX Autos n. 0010609-26.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível (pg. 5 do contrato de mov. 1.7) De tal forma, evidencia-se que a multa cobrada pela embargada refere-se à descumprimento contratual por parte da locadora (MGS) frente à locatária (Rumo), que, respectivamente, se trata da embargada (MGS) e da embargante (Rumo). Veja: (pg. 1 do contrato de mov. 1.7) Assim, tendo em vista que a locadora se trata da embargada (MGS) e a locatária se trata da embargante (Rumo), considera-se inequívoca a cobrança desta multa contratual por parte da embargada, vez que inexiste correta previsão contratual quanto, já que o descumprimento contratual acarretaria a cobrança de multa da locadora/embargada, e não da locatária/embargante. Portanto, não há que se falar em pagamento de multa por descumprimento contratual por parte da embargante, sendo indevida a cobrança pela embargada quanto à nota fiscal n° 50 referente ao valor de R$ 92.520,00 (noventa e dois mil e quinhentos e vinte reais) por falta de previsão contratual. Página VII de IX Autos n. 0010609-26.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Logo, reconheço a necessidade de haver o pagamento da nota fiscal n° 193.014 pela embargante vencida em 01/12/2015 frente ao valor de R$176.850,00 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais), decorrente do não pagamento do contrato de locação de equipamentos n° 4810003668, de forma que incidirá juros de mora e correção monetária de 1% (um por cento) a contar da data de vencimento da obrigação. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTES os pedidos formulados nos embargos monitórios aviados por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de MGS OBRAS E SERVIÇOS EIRELI - ME e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo embargado/requerente (MGS OBRAS E SERVIÇOS EIRELI – ME) na exordial e constituo de pleno direito o título executivo judicial (CPC, artigo 703, §3°) para o fim de condenar a parte embargante/requerida (RUMO MALHA PAULISTA S.A.) ao pagamento da nota fiscal n° 193.014 vencida em 01/12/2015, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, ambos a contar do vencimento da obrigação. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0010609-26.2020.8.16.0194 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Página VIII de IX Autos n. 0010609-26.2020.8.16.0194 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 27/01/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página IX de IX Autos n. 0010609-26.2020.8.16.0194
28/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2022, 21:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
27/01/2022, 17:17
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A.
25/01/2022, 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2022, 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/12/2021, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/12/2021, 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A.
08/12/2021, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2021, 00:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
03/12/2021, 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/12/2021, 23:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/12/2021, 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2021, 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2021, 08:28
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/11/2021, 13:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/11/2021, 12:37
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/11/2021, 12:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/11/2021, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/11/2021, 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2021, 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2021, 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/11/2021, 16:03
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
25/11/2021, 16:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/10/2021, 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2021, 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
18/10/2021, 17:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/10/2021, 12:23
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/10/2021, 17:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/09/2021, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/09/2021, 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/09/2021, 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/09/2021, 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/09/2021, 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/09/2021, 09:40
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
09/09/2021, 09:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/09/2021, 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/09/2021, 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/08/2021, 16:40
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/08/2021, 16:40
JUNTADA DE COMPROVANTE
27/08/2021, 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
27/08/2021, 16:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/08/2021, 12:25
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A.
06/08/2021, 01:31
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
05/08/2021, 20:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
05/08/2021, 20:19
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A.
04/08/2021, 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/08/2021, 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/08/2021, 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/08/2021, 14:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/07/2021, 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
26/07/2021, 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/07/2021, 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/07/2021, 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2021, 07:56
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/07/2021, 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2021, 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2021, 07:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
15/07/2021, 11:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO
15/07/2021, 09:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/07/2021, 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/07/2021, 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/07/2021, 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2021, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2021, 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2021, 21:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
29/06/2021, 14:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/06/2021, 10:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
29/06/2021, 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/06/2021, 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2021, 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/06/2021, 09:23
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
21/06/2021, 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/06/2021, 13:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/06/2021, 09:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
18/05/2021, 09:46
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A.
18/05/2021, 01:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/05/2021, 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2021, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2021, 00:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
03/05/2021, 09:33
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
29/04/2021, 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2021, 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2021, 08:57
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
28/04/2021, 08:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
27/04/2021, 17:40
DECORRIDO PRAZO DE RUMO MALHA PAULISTA S.A.
10/04/2021, 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/04/2021, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/03/2021, 08:32
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
24/03/2021, 08:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
24/03/2021, 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/03/2021, 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
10/02/2021, 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA