Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 453-21-1989.8.16.0014
Vistos, etc. A decisão de seq. 627 determinou que a questão da prescrição intercorrente já fora anteriormente decidida neste feito e, eventual excesso de penhora, só poderá ser analisado após avaliação dos imóveis penhorados de matrícula nº 73.191, nº 73.192, nº 73.193, n 73.194 e nº 73.195 do 1º CRI desta Comarca (seq. 197.1 a 197.5). Em seq. 637, Espólio de José Cury Sahão interpôs embargos de declaração alegando omissão acerca da apreciação da prescrição intercorrente por tratar-se de ausência de atos constritivos em desfavor do embargante e dos demais executados e, ainda, apontou nulidade da petição de seq. 1.106 em razão da ausência de procuração da advogada Dra. Marina de Oliveira que possuía poderes específicos para atuar em outro feito. Pediu que fossem sanados estes vícios, acolhendo-se os embargos. Em seq. 662, o exequente Banco do Brasil S.A. refutou as alegações e rebateu a existência dos vícios apontados nos embargos de declaração. Em seq. 665, o executado Espólio de José Cury Sahão requereu a expedição de certidão explicativa. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração de seq. 637, pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. A questão da prescrição intercorrente foi criteriosamente afastada por este r. juízo na decisão apontada e abrangeu tanto o ponto referente à ausência de atos constritivos contra os executados, bem como quanto aso demais devedores. Bem como não há de se falar em falta de representação diante do período de tempo decorrido e a boa-fé processual que se espera das partes litigantes. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Atenda-se ao requerido em seq. 665, expedindo-se a certidão explicativa requerida. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Manifeste-se o exequente, acerca do regular prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 3