Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/08/2020
Valor da Causa
R$ 1.816,77
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Partes do Processo
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
CNPJ
Autor
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
CNPJ
Autor
ALLIANZ SEGUROS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA DE PAULA BARATTO
OAB/PR 21844·CPF·Representa: Autor
MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA
OAB/PR 19605·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB/PR 47737·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PR 22719·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
11/07/2024, 08:01
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
10/07/2024, 15:07
RECEBIDOS OS AUTOS
10/07/2024, 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/07/2024, 11:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/07/2024, 11:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/04/2024, 09:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
10/04/2024, 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/04/2024, 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2024, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2024, 16:25
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/03/2024, 16:24
JUNTADA DE CUSTAS
14/03/2024, 10:56
RECEBIDOS OS AUTOS
14/03/2024, 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2024, 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
05/03/2024, 16:43
Documentos
OUTROS
•18/08/2023, 16:02
OUTROS
•11/05/2022, 16:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/04/2024, 09:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
10/04/2024, 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/04/2024, 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2024, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2024, 16:25
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/03/2024, 16:24
JUNTADA DE CUSTAS
14/03/2024, 10:56
RECEBIDOS OS AUTOS
14/03/2024, 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2024, 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
05/03/2024, 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
05/03/2024, 16:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
25/01/2024, 11:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
03/01/2024, 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/10/2023, 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/10/2023, 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/10/2023, 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/10/2023, 09:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
23/10/2023, 15:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/10/2023, 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/10/2023, 15:01
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
18/08/2023, 16:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/08/2023, 01:07
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/06/2023, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
27/06/2023, 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2023, 22:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
27/06/2023, 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/06/2023, 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/06/2023, 16:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/04/2023, 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2023, 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2023, 13:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
31/01/2023, 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/12/2022, 00:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
30/11/2022, 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2022, 17:05
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
21/11/2022, 17:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/09/2022, 08:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/08/2022, 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/08/2022, 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2022, 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
11/05/2022, 16:02
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
11/05/2022, 12:57
RECEBIDOS OS AUTOS
11/05/2022, 12:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
11/05/2022, 01:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
10/05/2022, 12:56
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/05/2022, 12:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/05/2022, 12:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/05/2022, 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
10/05/2022, 12:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
22/04/2022, 15:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
22/04/2022, 14:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
03/03/2022, 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/02/2022, 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003777-62.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.103,10 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por ROBERTO MAURO F. CENIZE Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos e examinados estes autos de Ação de Reparação por Perdas e Danos nº 0003777-62.2020.8.16.0004. 1. Relatório. Allianz Seguros S/A aforou Ação Regressiva de Danos em face de Companhia Paranaense de Energia (Copel). Narra a autora que firmou contrato de seguro com Jesses Roberto Leite e que, devido à oscilação no fornecimento de energia elétrica em imóvel do segurado, viu-se obrigada a indenizá-lo de acordo com os termos do contrato particular firmado entre eles. Desse modo, pleiteia o ressarcimento dos valores indenizados, arguindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação, a responsabilidade objetiva e subjetiva da ré e a comprovação da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia. Acompanham a petição inicial os documentos do mov. 1.2/1.19. Citada, Copel apresentou contestação (mov. 27.1) arguindo a inaplicabilidade da tutela especial referente à relação de consumo, bem como da responsabilidade objetiva; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora e a ausência de nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilidade subjetiva da ré. Ainda, pediu a sua substituição pela Copel Distribuição S/A. Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (mov. 31.1). Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu juntou documentos, enquanto ao a ré requereu a produção de prova pericial, documental e oral. Intimado, o Ministério Público informou o seu desinteresse em intervir no feito (mov. 42.1). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e indeferida a inversão do ônus da prova. Em razão da negativa ao pedido de inversão do ônus da prova, foi oportunizada nova especificação de provas, a fim de que se evitasse prejuízo às partes. A ré ratificou o interesse na prova pericial (mov. 50.1), ao passo em que a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 51.1) É o relatório. 2. Fundamentação. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, a responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que reza: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012) Subsumindo o fato à norma, extrai-se que no presente caso o dever de indenizar não restou caracterizado. Conforme se infere dos autos, não há elementos probatórios que apontem de maneira firme que os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos de propriedade do segurado da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Nesse sentido, apenas foram apresentados relatórios unilaterais pelas partes, que não possuem o condão de dirimir as dúvidas acerca da causa dos incidentes. Veja-se que além de não terem passado pelo crivo do contraditório, o que lhes retira a força probante, o laudo técnico e o relatórios de regulação de seguro apresentados pela autora apontam em sentido contrário aos relatórios juntados pela ré, que também foram elaborados unilateralmente, e atestam que não houve descarga elétrica no dia dos fatos. Ou seja, há dois grupos de documentos, ambos produzidos unilateralmente pelas partes, que apontam em sentidos contrários. Especificamente quanto aos laudos da autora (mov. 1.15), indicam que os danos foram ocasionados por sobrecarga elétrica seguida de paralisação do fornecimento de energia, sem indicar, contudo, a proveniência dessa sobrecarga e os elementos que ensejam a sua conclusão. Ou seja, a despeito de seu conteúdo, não é capaz de afastar as dúvidas acerca da causa do incidente, uma vez que não explicita se as descargas de energia advieram da rede de alimentação ou de descarga atmosférica direta e quais os elementos que apontam que os danos vieram dessas descargas. Veja-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. Especificamente quanto à sobretensão por descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia. Tal diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar. Daí se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelos segurados da autora. Aliás, o Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.03.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA QUE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS NOS EQUIPAMENTOS EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTE DESSA COLENDA CÂMARA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À AUTORA - ART. 333, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1118200-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 05.12.2013) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RELAÇAO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ARTIGO 6º, VIII. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. 1. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação. Cabe ao julgador analisar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da sua concessão, quais sejam a hipossuficiência e/ou a verossimilhança 1ª Câmara Cível / TJPR Apelação Cível nº 797.881-4 das alegações do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Ausente o nexo de causalidade entre o defeito do aparelho eletrônico do autor e a suposta deficiência na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, a improcedência da ação era de vigor. Recurso não provido. ” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 797881-4 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 13.12.2011) Por fim, nem se argumente cerceamento de defesa, pois a autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da demanda. Destarte, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com a resolução do mérito. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 11:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
08/12/2021, 19:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/12/2021, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/11/2021, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
17/11/2021, 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/11/2021, 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/11/2021, 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/11/2021, 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/11/2021, 14:47
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
24/09/2021, 16:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
24/09/2021, 01:04
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
14/09/2021, 14:39
RECEBIDOS OS AUTOS
14/09/2021, 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2021, 01:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/08/2021, 15:13
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/08/2021, 15:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/08/2021, 14:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
15/07/2021, 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2021, 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2021, 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/07/2021, 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/07/2021, 15:57
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/07/2021, 15:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
25/06/2021, 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/06/2021, 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/05/2021, 14:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
17/05/2021, 02:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
27/04/2021, 11:07
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
23/04/2021, 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
13/04/2021, 20:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/02/2021, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2021, 15:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
10/02/2021, 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/01/2021, 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2021, 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/01/2021, 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2021, 17:43
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
13/01/2021, 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/01/2021, 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
03/12/2020, 17:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/12/2020, 01:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/09/2020, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/09/2020, 13:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS