Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000071-49.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000071-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$686.675,27 Exequente(s): FARFUS ASSESSORIA E CONSULTORIA PUBLICITÁRIA LTDA-ME Executado(s): COMPANHIA MGT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Diana Hauer Muggiati JOSE LUIZ PIZZATTO MUGGIATI JOSÉ LUIZ OSTI MUGGIATI NETO Jorasa Incorporações e Empreendimentos Ltda LJM PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A LORENZA HAUER MUGGIATI LOUSIANA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA DECISÃO 1. Primeiramente, deve a parte exequente, previamente à cada pedido de pesquisa de bens, juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, bem como informar o CPF/CNPJ do(s) executados(s) sobre o(s) qual(ais) postula a ordem de bloqueio/pesquisa de bens. Cumprido o item acima, cumpra-se os itens abaixo: 1.1. A exequente pleiteia a realização de diligência via INFOJUD (5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda) para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes às partes executadas, seq. 198.1. 2. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. Visto que restaram infrutíferas / insuficientes as diligências realizadas via SISBAJUD (seqs. 72.1, 139.1) e RENAJUD (seq. 107), DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – apenas última declaração de imposto de renda dos executados, porquanto o requerimento para obtenção de cópia das declarações referentes aos últimos 5 (cinco) anos de exercício fiscal por parte dos executados não traz qualquer proveito à parte, uma vez que esta não pode aproveitar-se de antigo patrimônio, cuja titularidade não mais pertence ao (s) executado (s) para saldar a dívida. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000071-49.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000071-49.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$686.675,27 Exequente(s): FARFUS ASSESSORIA E CONSULTORIA PUBLICITÁRIA LTDA-ME Executado(s): COMPANHIA MGT INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Diana Hauer Muggiati JOSE LUIZ PIZZATTO MUGGIATI JOSÉ LUIZ OSTI MUGGIATI NETO Jorasa Incorporações e Empreendimentos Ltda LJM PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A LORENZA HAUER MUGGIATI LOUSIANA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA DECISÃO 1. A parte exequente pugna pela efetivação da restrição de transferência via RENAJUD dos veículos Jeep/Compass Longitude F, placas BEB9C79, chassi 98867512WLKK05126; VW/T-Cross HL TSI AE, placas BDI9I72, chassi 9BWBJ6BF8L4015018; e I/INFINITI FX35 RWD, placas AXJ8020, chassi JN8AS1MU8BM71036, bem como requer a penhora sobre os direitos dos executados relativamente a referidos bens. Por fim, pleiteia a decretação da indisponibilidade de bens dos devedores via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), seq. 164.1. 2. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de restrição de transferência dos supracitados veículos. Proceda-se à restrição de transferência dos veículos Jeep/Compass Longitude F, placas BEB9C79, chassi 98867512WLKK05126; VW/T-Cross HL TSI AE, placas BDI9I72, chassi 9BWBJ6BF8L4015018; e I/INFINITI FX35 RWD, placas AXJ8020, chassi JN8AS1MU8BM71036 via RENAJUD. 3. Ademais, DEFIRO a penhora sobre os direitos dos executados sobre os referidos veículos, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 4. Lavre-se TERMO DE PENHORA nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 5. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA de acordo com o art. 841 do CPC para manifestar-se no prazo legal. Deve o executado ser cientificado também do disposto no art. 847, NCPC. 6. Após, OFICIE-SE às instituições financeiras, comunicando-as acerca da penhora realizada. 7. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 8. Apenas a título de esclarecimento, destaco que como os veículos estão gravados com cláusula de alienação fiduciária, eles só poderão ser levados a leilão quando os executados efetuarem a quitação de todas as prestações do financiamento. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FIDUCIARIAMENTE ALINEADO. POSSIBILIDADE, DEVENDO O CREDOR AGUARDAR ULTIMADA A QUITAÇÃO DO VALOR OBJETO DO FINANCIAMENTO. 1. OS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE O VEÍCULO FINANCIADO PODEM SER SUBMETIDOS À PENHORA, MAS A CREDORA DEVE AGUARDAR SEJAM ULTIMADOS OS PAGAMENTOS PARA REMETÊ-LOS A LEILÃO. AO TERMINAR DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, O DEVEDOR TERÁ AUTOMATICAMENTE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE, ASSIM, PODERÁ SER LEVADO À EXPROPRIAÇÃO. 2. AGRAVO PROVIDO" (TJ-DF - AGI: 20080020091168 DF, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 27/08/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 07/10/2008 Pág: 78). 9. Por fim, relativamente ao pedido para decretação da indisponibilidade de bens dos executados, frise-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada para pesquisa da titularidade de bens imóveis e solicitação de certidões digitais, ou ainda para que seja determinada a indisponibilidade de bens, quando observados todos os requisitos para deferimento (súmula 560 do STJ e Recurso Repetitivo 1377507/SP), o que não ocorre no presente caso, eis que apenas diligenciados os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Assim sendo, há de se ressaltar que a pretensão da parte versa sobre pesquisa de bens dos devedorres, o que pode ser realizado por meio de outros sistemas, tais como INFOJUD, que até o presente momento não foi diligenciado. Assim, INDEFIRO o pedido para utilização do sistema CNIB. 10. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. 11. Após, tornem os autos conclusos. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto