Ação Penal - Procedimento Sumário 0000448-28.2022.8.16.0083 - TJPR | JusConsulta
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Prisão em flagrante
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Partes do Processo
EVA DA SILVA
VITIMA
JOSENI DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SUZANY DO AMARAL
OAB/PR 84809
·
CPF
060.***.***-56
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
28/07/2025, 12:51
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/05/2025, 12:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
17/05/2025, 17:24
JUNTADA DE REQUERIMENTO
11/03/2025, 13:19
PROCESSO DESARQUIVADO
11/03/2025, 13:17
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
23/08/2022, 17:43
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
22/07/2022, 15:03
RECEBIDOS OS AUTOS
22/07/2022, 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/07/2022, 14:47
JUNTADA DE TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
22/07/2022, 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2022, 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/06/2022, 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/06/2022, 15:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
01/06/2022, 15:15
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Todas as movimentações
(81)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
28/07/2025, 12:51
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/05/2025, 12:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
17/05/2025, 17:24
JUNTADA DE REQUERIMENTO
11/03/2025, 13:19
PROCESSO DESARQUIVADO
11/03/2025, 13:17
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
23/08/2022, 17:43
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
22/07/2022, 15:03
RECEBIDOS OS AUTOS
22/07/2022, 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/07/2022, 14:47
JUNTADA DE TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
22/07/2022, 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2022, 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/06/2022, 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/06/2022, 15:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
01/06/2022, 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
01/06/2022, 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
01/06/2022, 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
01/06/2022, 12:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
23/05/2022, 17:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
20/05/2022, 15:40
RECEBIDOS OS AUTOS
28/04/2022, 13:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
25/04/2022, 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/04/2022, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/04/2022, 00:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/04/2022, 17:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/04/2022, 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2022, 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
13/04/2022, 17:01
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
13/04/2022, 17:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/04/2022, 17:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
12/04/2022, 16:00
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
12/04/2022, 15:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/03/2022, 14:09
JUNTADA DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
30/03/2022, 14:00
RECEBIDOS OS AUTOS
30/03/2022, 14:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
26/03/2022, 15:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
11/03/2022, 10:31
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
11/03/2022, 10:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/03/2022, 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2022, 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/02/2022, 12:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/02/2022, 12:40
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
11/02/2022, 16:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/02/2022, 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/02/2022, 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 00:03
JUNTADA DE DENÚNCIA
05/02/2022, 14:59
RECEBIDOS OS AUTOS
05/02/2022, 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0000448-28.2022.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000448-28.2022.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/01/2022 Vítima(s): EVA DA SILVA Flagranteado(s): JOSENI DA SILVA 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSENI DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 147 e 129, §9º, ambos do Código Penal, e 97 do Estatuto do Idoso. O flagrante foi homologado (mov. 13). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ao autuado, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal (mov. 23). É o relatório. Decido. 2. O flagrado encontra-se preso. 3. Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal. São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em concreto, tem-se dos autos: “após solicitação da sra.: Gessi da Silva Pelentir, relatando de que é moradora na linha Lajeado Grande e que sua genitora a sra.: Eva da Silva idosa de 86 anos aqui identificada como vítima, reside com seu irmão Joseni da Silva autor dos fatos, que por diversas outras oportunidades Joseni agride com socos, tapas, empurrões e pontapés e na data de hoje novamente foi agredida pelo autor. Prontamente esta equipe policial militar deslocou com brevidade, que ao chegar no local foi conversado com a solicitante e com a vítima, onde foi possível constatar que a sra. Eva estava visivelmente nervosa, assustada e chorava sem parar onde a equipe ao dialogar com a vítima conseguiu acalma-la, sendo assim possível ouvir o relato do que aconteceu na data de hoje. Relatou que, mora na casa de seu filho Joseni, que vendeu uma propriedade que tinha no valor de r$150,000.00 (cento e cinquenta mil reais), que desse montante ficou com o valor da metade para si, e o restante dividiu em partes iguais para seus oito filhos, que Joseni ficou com a responsabilidade de cuidar dela. que posterior a isso a cerca de um ano mora na casa do filho, que vem sofrendo agressões físicas e psicológicas de seu filho e agressões psicológicas de sua nora esposa de Joseni aqui identificada como: beatriz maria gavião. Indagada a vítima de qual o motivo das agressões, relatou de que por motivo do dinheiro que ela tem na conta bancaria em seu nome, pois do montante em que a mesma havia guardado para sim cerca de R$75,000.00 (setenta e cinco mil reais), ele já gastou cerca de R$ 55,000.00 (cinquenta e cinco mil reais). Dinheiro esse gasto em poste de padrão Copel para a residência nova que também comprou com o dinheiro "subtraído" de sua genitora. Que quando discorda em fazer a retirada financeira no banco, ele agride ela. De posse dessas informações e com o interesse em representação da vítima, a equipe indagou onde estava o autor, ambos relataram que ele havia passado em direção a comunidade de nome "fazendinha", que então foi solicitado que a solicitante e a vítima deslocassem com a equipe policial no intuito de localizar o autor. Que realizado buscas na comunidade de nome " fazendinha" onde ao chegar em um "bar", onde costumeiramente Joseni vai tomar cerveja, onde o proprietário relatou que fazia cerca de 20 minutos que o autor havia chego em seu estabelecimento comercial, pediu uma cerveja e tomou, pagou e saiu. Que ainda durante diligências a equipe recebeu informação que o indivíduo fora para a cidade de Francisco Beltrão, mais precisamente no restaurante do posto de combustível cujo nome "panorâmico", de pronto a equipe deslocou até o local acima citado, onde ao chegar foi avistado o Voyage de placas arr-5c53, de propriedade da sra.: Eva e que estava de posse de Joseni. Prontamente solicitado que a sra.: Gessi identificasse qual era o seu irmão autor dos fatos, que prontamente ela indicou um indivíduo que estava sentado tomando uma cerveja em uma mesa, que o mesmo ao avistar a equipe não demonstrou nervosismo, que dada voz de abordagem o qual acatou a referida ordem. Efetuado busca pessoal nada de ilícito foi localizado, que indagado sobre os fatos, relatou que não bateu em sua mãe, apenas aumentou o tom de voz com ela. Diante do exposto foi dada voz de prisão a pessoa de Joseni da silva e conduzido em flagrante pelo crime de violência familiar e ameaça para a 19 SDP juntamente com a vítima e solicitante. Cabe ressaltar que a sra. Eva pede medida protetiva contra o autor dos fatos e ressarcimento do valor por ele subtraído dela". O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência que culminou na prisão do flagrado. Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade. Deste modo, a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois, mesmo cabível a prisão preventiva prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, da análise dos autos denota-se que tal medida não se faz necessária. Neste sentido, a jurisprudência entende que: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JUSTIFICA IDONEAMENTE A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E ENDEREÇO FIXO DO ACUSADO. ART. 282, §6º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0051847-88.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.09.2021) Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pelo autuado. 4. Mostra-se adequada ao caso concreto a incidência das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades (artigo 319, I, do Código de Processo Penal); b) proibição de ausentar-se da Comarca; c) pagamento de fiança no importe de 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais); c.1) No que tange à fiança arbitrada, caso não recolhida após 24 (vinte e quatro) horas, dispenso-a, devendo o flagranteado ser posto em liberdade independentemente do pagamento nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como, de acordo com o HC Nº568.693, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante do exposto, concedo a liberdade provisória a JOSENI DA SILVA, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas. 6. Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 7. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o flagranteado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 8. Esclareço que havendo necessidade, as medidas poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. 9. Intime-se o autuado acerca das medidas cautelares acima fixadas, ressaltando que o descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 28 de janeiro de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/01/2022, 12:10
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
31/01/2022, 12:10
APENSADO AO PROCESSO 0000510-68.2022.8.16.0083
31/01/2022, 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/01/2022, 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
31/01/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000448-28.2022.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000448-28.2022.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 27/01/2022 Autoridade(s): Flagranteado(s): JOSENI DA SILVA (RG: 60494428 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA LAJEADO GRANDE, 123 CASA - Ipê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.055-580 DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSENI DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147 e 129 do Código Penal. 2. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância (art. 302, I, CPP), pelo cometimento dos crimes nas condições descritas nos autos, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente firmado por todos. Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 Código de Processo Penal foram cumpridas. Não existe, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei. Por essa razão, homologo-o. 3. A Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança. 4. Em atenção ao sistema acusatório, vigente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, abra-se vista dos autos ao Ministério Público com urgência, para que se manifeste acerca da conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória ou em prisão preventiva. Após, tornem conclusos para deliberações. 5. Comunique-se à Autoridade Policial. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
28/01/2022, 19:17
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
28/01/2022, 16:22
RECEBIDOS OS AUTOS
28/01/2022, 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 16:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/01/2022, 14:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/01/2022, 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0000461-27.2022.8.16.0083
28/01/2022, 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
28/01/2022, 12:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
28/01/2022, 11:24
APENSADO AO PROCESSO 0000467-34.2022.8.16.0083
28/01/2022, 11:24
APENSADO AO PROCESSO 0000464-79.2022.8.16.0083
28/01/2022, 09:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
28/01/2022, 09:53
OUTRAS DECISÕES
27/01/2022, 20:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/01/2022, 16:03
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
27/01/2022, 16:02
ALTERADO O ASSUNTO PROCESSUAL
27/01/2022, 16:01
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
27/01/2022, 15:55
RECEBIDOS OS AUTOS
27/01/2022, 15:55
JUNTADA DE PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
27/01/2022, 15:49
JUNTADA DE RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
27/01/2022, 15:49
APENSADO AO PROCESSO 0000449-13.2022.8.16.0083
27/01/2022, 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
27/01/2022, 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/01/2022, 15:47
RECEBIDOS OS AUTOS
27/01/2022, 15:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
27/01/2022, 15:47
Documentos
OUTROS
•
23/05/2022, 17:55
OUTROS
•
12/04/2022, 15:01
OUTROS
•
28/01/2022, 19:17
OUTROS
•
27/01/2022, 20:22
01/02/2022, 00:00