Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por LUCAS RIBEIRO DE SOUZA, em face de OMNI S/A, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O autor, mediante competentes procuradores, manejou a ação em comento, sustentando que: - firmou com a esfera ré contrato de financiamento de veículo, em diversas prestações; - imperiosa a incidência do CDC, com a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos; - foram cobrados juros acima das taxas legais (média do mercado); - faz jus à repetição dos valores cobrados em excesso; Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. Foi deferida a gratuidade pleiteada (mov. 15). Citada, a parte requerida lançou contestação, ressalvando que (ev. 21): - preliminarmente, falta à parte demandante interesse processual; - indevidas às benesses da gratuidade da justiça deferidas; - no mérito, deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora. Por derradeiro, buscou a improcedência dos pedidos vestibulares, com a cominação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Réplica na seq. 25, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (ev. 27), apenas a ré se manifestou (mov. 33), silenciando a demandante. Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL Neste particular, tem-se que o autor deduz tese jurídica relevante e suficiente para o ajuizamento do presente feito. Com efeito, é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto” (AgRg no REsp 1223799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011). A dar amparo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA. I. A falta de prequestionamento das questões federais impede o exame das teses respectivas pelo STJ. II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento. III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado a ndamento ao processo”. (REsp 565.235/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 09/02/2005, p. 196). Ademais, a ação em mesa é necessária e adequada ao fim pretendido na petição inicial, qual seja, a revisão de contrato bancário por força da suposta existência de cláusulas e/ou práticas ilegais e/ou abusivas. Em caso de procedência, certo que a ação surtirá efeitos práticos, favoráveis ao demandante. Repilo a preliminar, portanto. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Curvando-se à determinação constitucional, a esfera autora cuidou de trazer aos autos documentos hábeis a justificarem a concessão da gratuidade postulada (ev. 13.2 a 13.6). Cumpria ao impugnante, à luz da regra da distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373/CPC, intentando a revogação das benesses antes concedidas, demonstrar de forma cabal que o quadro fático arguido não se verificou. Porém, apenas ventilou lacônica argumentação, insuficiente ao almejado. Lembre-se de que cumpre à parte ré demonstrar a impossibilidade de manutenção do benefício, e não à adversa evidenciar que perduram as condições que justificaram sua concessão. Bem por isso é que sequer há que se cogitar acerca da intimação da parte autora para exibição de documentos visando a atestar as atuais possibilidades econômico-financeiras, mesmo porque já declarada no momento do ajuizamento da presente demanda. De mais a mais, a teor do disposto no art. 99, §4º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão e gratuidade da justiça”. Com efeito, descabida a revogação da gratuidade concedida à parte demandante. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. JUROS REMUNERATÓRIOS Porquanto oportuno, vejam-se as orientações firmadas pelo Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”. De acordo com entendimento jurisprudencial de vanguarda, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia a taxa, ao dobro ou ao triplo o referencial estimada pelo Banco Central. Melhor dizendo, é aceitável uma faixa de variação sem que isso se configure iniquidade. A propósito, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” (grifei). No caso concreto, o contrato entabulado entre os contendores (ev. 1.8), firmado em julho/2018, explicita taxas efetivas adotadas a título de juros remuneratórios no patamar de 44,92% ao ano. À luz da tabela divulgada pelo BACEN, as taxas anuais médias de mercado vigentes à época, para a modalidade de contratação, perfaziam 22,34%. Nítida, então, a abusividade do valor praticado pela instituição financeira a tal título, eis que corresponde a mais que duas vezes a taxa referencial estimada pelo BC, notabilizando arbitrariedade. O recente entendimento do Eg. TJPR não diverge: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUDA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INVERSÃO SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 2. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando, sem qualquer justificativa plausível, excedem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.0161.530-RS, na forma do art. 543-C/CPC/73. 3. Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se dá provimento (TJPR - 17ª C.Cível - 0002249-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 15.04.2020)”. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A possível restituição de valores em proveito da parte demandante (de forma simples) e/ou eventual compensação, uma vez acolhida sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de valores. Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC. Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais. Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394)”. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO, no tocante ao contrato indicado na exordial (nº 1.00184.0005461.18), a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época de cada contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operação financeira similar ao objeto da demanda; - CONDENO a parte ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, observados os comandos acima, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos procuradores da esfera autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, o julgamento antecipado e a menor complexidade (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Dil. nec. Londrina, 8 de fevereiro de 2022 João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 19/04/2021 13:45 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Login| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Período Função 01/04/2011 a 19/04/2021 Linear Registros encontrados por série: 119 Primeiro | Anterior | 1, 2 | Próximo | Último Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20749 mês/AAAA % a.a. abr/2011 28,44 mai/2011 28,33 jun/2011 28,05 jul/2011 28,02 ago/2011 27,36 set/2011 26,23 out/2011 26,20 nov/2011 25,92 dez/2011 25,26 jan/2012 25,49 fev/2012 25,58 mar/2012 25,41 abr/2012 24,75 mai/2012 22,57 jun/2012 20,23 jul/2012 20,70 ago/2012 20,31 set/2012 21,09 out/2012 20,51 nov/2012 20,47 dez/2012 19,75 jan/2013 20,53 fev/2013 20,71 mar/2013 19,73 abr/2013 19,92 mai/2013 19,73 jun/2013 19,47 jul/2013 20,28 ago/2013 21,24 set/2013 21,60 out/2013 20,83 nov/2013 21,28 dez/2013 21,29 jan/2014 22,74 fev/2014 23,85 mar/2014 23,54 abr/2014 22,62 mai/2014 22,99 jun/2014 23,02jul/2014 23,14 ago/2014 23,23 set/2014 22,78 out/2014 23,04 nov/2014 22,67 dez/2014 22,34 jan/2015 23,84 fev/2015 24,76 mar/2015 24,67 abr/2015 24,55 mai/2015 24,81 jun/2015 24,71 jul/2015 24,50 ago/2015 24,79 set/2015 25,57 out/2015 25,89 nov/2015 26,18 dez/2015 26,01 jan/2016 27,48 fev/2016 27,56 mar/2016 27,01 abr/2016 26,77 mai/2016 26,33 jun/2016 25,97 jul/2016 25,99 ago/2016 26,17 set/2016 26,13 out/2016 25,75 nov/2016 25,85 dez/2016 25,70 jan/2017 26,18 fev/2017 25,71 mar/2017 24,80 abr/2017 24,39 mai/2017 24,25 jun/2017 24,03 jul/2017 23,79 ago/2017 23,22 set/2017 22,96 out/2017 22,51 nov/2017 22,14 dez/2017 22,23 jan/2018 22,74 fev/2018 22,47 mar/2018 21,75 abr/2018 21,53 mai/2018 21,49 jun/2018 21,96 jul/2018 22,34 ago/2018 22,17 set/2018 22,17 out/2018 22,36 nov/2018 21,68 dez/2018 21,68 jan/2019 22,36 fev/2019 22,01 mar/2019 21,38 abr/2019 21,26 mai/2019 21,10 jun/2019 20,80 jul/2019 20,34Fonte BCB-DSTAT Primeiro | Anterior | 1, 2 | Próximo | Último Visualizar gráfico