PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
19/02/2025, 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2025, 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
17/02/2025, 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/02/2025, 13:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/02/2025, 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/02/2025, 15:56
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
13/02/2025, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/02/2025, 15:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
12/02/2025, 14:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
12/02/2025, 14:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/02/2025, 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2025, 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/01/2025, 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2025, 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2025, 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
28/01/2025, 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
27/01/2025, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
24/01/2025, 16:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
18/12/2024, 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/12/2024, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2024, 17:18
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/12/2024, 17:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/11/2024, 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2024, 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/11/2024, 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
28/11/2024, 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
28/11/2024, 14:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
28/11/2024, 10:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/11/2024, 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2024, 16:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
19/11/2024, 15:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
14/11/2024, 15:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/10/2024, 15:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/10/2024, 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/10/2024, 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/10/2024, 16:26
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
21/10/2024, 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/10/2024, 09:19
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/09/2024, 16:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/09/2024, 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2024, 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/09/2024, 14:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/09/2024, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/09/2024, 09:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/09/2024, 14:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/09/2024, 11:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/09/2024, 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2024, 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2024, 10:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/09/2024, 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2024, 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/08/2024, 05:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/08/2024, 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2024, 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2024, 15:35
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
22/08/2024, 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2024, 15:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/08/2024, 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2024, 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
22/08/2024, 13:46
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA
20/08/2024, 00:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/08/2024, 09:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/08/2024, 17:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
08/08/2024, 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2024, 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2024, 16:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/08/2024, 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2024, 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/07/2024, 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/07/2024, 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
30/07/2024, 15:03
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/07/2024, 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/07/2024, 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/07/2024, 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/07/2024, 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/07/2024, 13:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/07/2024, 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/07/2024, 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2024, 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/07/2024, 09:32
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
07/07/2024, 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/06/2024, 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2024, 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/06/2024, 14:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAÍS FERNANDA JUCHEM DO NASCIMENTO
20/06/2024, 00:33
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
20/06/2024, 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/06/2024, 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/05/2024, 00:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/05/2024, 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2024, 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2024, 14:45
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA
17/05/2024, 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2024, 14:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/05/2024, 14:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/05/2024, 14:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/05/2024, 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/04/2024, 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/04/2024, 10:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/04/2024, 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2024, 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/04/2024, 10:55
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
24/04/2024, 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/04/2024, 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2024, 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/04/2024, 17:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/04/2024, 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/03/2024, 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/03/2024, 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2024, 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2024, 08:15
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
06/03/2024, 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/02/2024, 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/02/2024, 18:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/02/2024, 18:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/02/2024, 18:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/02/2024, 09:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAÍS FERNANDA JUCHEM DO NASCIMENTO
02/02/2024, 02:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/01/2024, 14:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/12/2023, 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/12/2023, 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2023, 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/12/2023, 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/12/2023, 09:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
04/12/2023, 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
04/12/2023, 10:30
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
01/12/2023, 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/12/2023, 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/11/2023, 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2023, 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2023, 08:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2023, 08:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2023, 08:54
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
30/11/2023, 08:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2023, 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2023, 08:41
JUNTADA DE LAUDO
29/11/2023, 13:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAÍS FERNANDA JUCHEM DO NASCIMENTO
29/11/2023, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/11/2023, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/10/2023, 08:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/10/2023, 11:36
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
24/10/2023, 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/10/2023, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/10/2023, 13:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/10/2023, 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/09/2023, 11:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/09/2023, 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/09/2023, 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/09/2023, 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/09/2023, 15:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/09/2023, 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/09/2023, 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2023, 05:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2023, 16:14
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
30/08/2023, 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2023, 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2023, 16:05
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
22/08/2023, 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2023, 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
16/08/2023, 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2023, 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/08/2023, 14:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/08/2023, 14:40
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/08/2023, 14:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/08/2023, 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/07/2023, 07:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
27/07/2023, 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2023, 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/07/2023, 12:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAÍS FERNANDA JUCHEM DO NASCIMENTO
22/07/2023, 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/07/2023, 16:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
21/07/2023, 16:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAÍS FERNANDA JUCHEM DO NASCIMENTO
21/07/2023, 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2023, 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2023, 17:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/07/2023, 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/07/2023, 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/07/2023, 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/06/2023, 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2023, 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/06/2023, 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/06/2023, 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/06/2023, 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/06/2023, 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
23/06/2023, 14:48
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA
12/06/2023, 09:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/06/2023, 09:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
31/05/2023, 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/05/2023, 12:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/05/2023, 17:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
30/05/2023, 15:54
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/03/2023, 12:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/02/2023, 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/01/2023, 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/01/2023, 11:53
DECORRIDO PRAZO DE FKLAS OBRAS E SANEAMENTO LTDA
27/01/2023, 02:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/01/2023, 12:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/12/2022, 16:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAÍS FERNANDA JUCHEM DO NASCIMENTO
14/12/2022, 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LAÍS FERNANDA JUCHEM DO NASCIMENTO
14/12/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/12/2022, 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2022, 13:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
05/12/2022, 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/12/2022, 13:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/12/2022, 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/12/2022, 11:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/12/2022, 11:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
02/12/2022, 10:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
01/12/2022, 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2022, 06:10
DECORRIDO PRAZO DE FKLAS OBRAS E SANEAMENTO LTDA
29/11/2022, 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/11/2022, 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2022, 16:48
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/11/2022, 16:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/11/2022, 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/11/2022, 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
22/11/2022, 16:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/11/2022, 16:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/11/2022, 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/11/2022, 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/11/2022, 06:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/11/2022, 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2022, 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2022, 09:47
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
03/11/2022, 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2022, 09:43
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
01/11/2022, 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2022, 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/10/2022, 17:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/10/2022, 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2022, 14:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/10/2022, 13:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/10/2022, 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/10/2022, 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2022, 09:29
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
07/10/2022, 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/09/2022, 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2022, 11:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
20/09/2022, 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2022, 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2022, 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2022, 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/09/2022, 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/09/2022, 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/09/2022, 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/09/2022, 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/09/2022, 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/09/2022, 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/09/2022, 08:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/09/2022, 08:18
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
12/09/2022, 08:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/09/2022, 08:15
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
09/09/2022, 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/09/2022, 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2022, 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/09/2022, 13:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/09/2022, 13:28
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/09/2022, 13:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/09/2022, 13:27
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO
02/09/2022, 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/09/2022, 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/09/2022, 14:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/09/2022, 14:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/09/2022, 14:29
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/09/2022, 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/09/2022, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/08/2022, 11:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
09/08/2022, 11:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/08/2022, 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2022, 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/08/2022, 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
03/08/2022, 15:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/05/2022, 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA
28/04/2022, 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2022, 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/04/2022, 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2022, 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/04/2022, 12:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/04/2022, 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/04/2022, 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2022, 08:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
31/03/2022, 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2022, 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/03/2022, 14:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/03/2022, 16:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/03/2022, 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/03/2022, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/03/2022, 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/03/2022, 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2022, 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2022, 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2022, 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2022, 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2022, 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
24/02/2022, 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/02/2022, 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2022, 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
23/02/2022, 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2022, 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2022, 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2022, 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
23/02/2022, 13:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/02/2022, 09:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/02/2022, 08:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/02/2022, 17:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/02/2022, 09:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/02/2022, 09:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
21/02/2022, 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/02/2022, 17:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/02/2022, 13:58
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA
15/02/2022, 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 00:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
14/02/2022, 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/02/2022, 12:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04/02/2022, 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/02/2022, 12:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
01/02/2022, 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/02/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016649-33.2019.8.16.0170 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA, em face da COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA e FKLAS OBRAS E SANEAMENTO LTDA, em que a parte autora almeja a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida, relativo ao empreendimento Pagnussat II, localizado na zona urbana de Toledo/PR. Inicialmente, a ação foi proposta também em face da Caixa Econômica Federal e, por consequência, tramitava junto à 2ª Vara Federal de Umuarama. No entanto, no curso do processo, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA, e determinou a exclusão da lide e declinou da competência ao Juízo de Direito da Comarca de Toledo (mov. 1.84). As partes foram intimidas a se manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável, declinando as razões caso entendam que a mesma não seja possível, e caso entendam que não seja possível a composição amigável, indiquem sucintamente os pontos fáticos controvertidos quais pretenderem ver debatidos em audiência de instrução e julgamento, bem como, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando seu real alcance e finalidade (mov. 6.1). A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 18.1). A ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR pugnou pela produção de prova documental, prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, e ainda pelo depoimento do Sr. Perito, bem como a oitiva de demais testemunhas a serem arroladas oportunamente (mov. 14.1). Por seu turno, o réu F. KLAS OBRAS E SANEAMENTO LTDA, manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, e ainda pugnou pela produção de prova pericial, e oral, consistente na oitiva as testemunhas que presenciaram as tratativas entre as partes e a finalização do empreendimento. Na mesma oportunidade, reiterou preliminares de mérito levantadas anteriormente, sendo elas: a) inépcia da inicial, alegando que a narrativa autoral é totalmente abstrata; b) ilegitimidade ativa parcial com relação ao pleito referente às áreas comuns do empreendimento, legitimidade exclusiva do Condomínio. Ilegitimidade, também, para pleitear danos de áreas privativas de terceiro; c) a falta de interesse processual. Ausência de delimitação dos alegados danos. Quitação quanto ao serviço prestado. Ausência de negativa inidônea e injustificada de atendimento (mov. 13.1). É a síntese do necessário. 2. PRELIMINARES Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento do disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Insta salientar que de fato aplica-se ao caso as regras dispostas no CDC, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor disposto nos artigos 2º, parágrafo único e 3º daquele diploma legal: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO.INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPARECE NOS AUTOS AFIRMANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE.INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). A COHAPAR é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que o agente financeiro não tem responsabilidade por cobertura securitária, decorrente de vícios construtivos nos imóveis financiados, a qual é exclusiva das companhias seguradoras. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 1. Os contratos de seguro classificam-se como contratos de adesão e não se furtam à incidência das normas consumeristas, mesmo que celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são contratos de eficácia continuada e seus efeitos se prolongam no tempo. 2. "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção1." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 12666312 PR 1266631-2 (Acórdão), Relator: Elizabeth de F N C de Passos, Data de Julgamento: 14/05/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1606 15/07/2015). Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial.
Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Ressalte-se, contudo, que, embora incumba à parte requerida a produção da maior carga probatória, tal incumbência não exime o autor de produzir prova mínima de suas alegações, gerando indícios que demonstrem ao menos a probabilidade de seu direito e a verossimilhança de suas alegações quando diante da ineficácia da produção probatória da parte ré. 2.2. Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia não merece ser acolhida. Em que pese em dados momentos da peça inicial a parte autora faça asserções plurais, tais asserções não são suficientes para descaracterizar o caráter individual da demanda. Ademais, a qualificação e discriminação dos requerentes é suficiente para demonstrar que o que se persegue nesta lide se refere apenas àqueles e não à uma coletividade de pessoas. Os documentos juntados em companhia da inicial, outrossim, complementam suas asserções e demonstram que o imóvel nela citado é aquele em que residem o requerente. Quanto à alegação da existência de vícios, embora se alegue sua existência, não há como se exigir dos requerentes que os discriminem pormenorizadamente, mormente porque é evidente a necessidade de conhecimento técnico para tanto. Ademais, os pedidos de reparação dos vícios e de indenização por danos materiais não são incompatíveis entre si, eis que é perfeitamente possível que alguns vícios tenham sido reparados pelos próprios requerentes e outros não. Outrossim, os supostos vícios sanados pelos requerentes poderão ser constatados na própria perícia judicial requerida pelos requerentes. Portanto, não há de se falar em inépcia, mormente porque há causa de pedir, narração fática lógica e compatível com a conclusão, bem como porque os pedidos são compatíveis entre si. Não se exige da parte autora que ela proponha a ação com todas as provas de suas alegações. Se assim fosse, não haveria instrução processual. Logo, REJEITO a preliminar. 2.3. Da ilegitimidade passiva Tem-se que o caso em tela envolve ação que visa discussão sobre defeito relativo à construção do bem, de modo que perfeitamente cabível a ação em face da construtora. A responsabilidade do construtor e do incorporador quando ele vende e constrói unidades imobiliárias assume a obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do produto; quando contrata a construção dessa unidade, quer por empreitada, quer por administração, assume uma obrigação de fazer, o que se ajusta ao conceito de serviço. E sendo essa obrigação assumida com alguém que se posiciona no último elo do ciclo produtivo, alguém que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final, para fazer dela a sua moradia e da sua família, está formada a relação de consumo que torna impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob análise, tem-se que há discussão sobre a responsabilidade civil do construtor por vício do produto ou do serviço, em conformidade com os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser afastada a ilegitimidade passiva da requerida, agente financiador e construtor dos imóveis. Sobre o tema, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAPAR. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAPAR QUE DEVE SER RECONHECIDA. CAUSA DE PEDIR QUE SE REPORTA AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO REFORMADA. (TJPR, 0074016-06.2020.8.16.0000, RELATOR DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, J. EM 14/04/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL). Logo, uma vez que a parte autora pretende discussão sobre defeito relativo à construção do bem, tem-se que as requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.4. Da falta de interesse de agir Cinge-se a controvérsia à configuração do interesse de agir da parte autora para a propositura da presente ação de reparação de danos, decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel que adquiriu da parte requerida. O interesse de agir observa o binômio: "necessidade e adequação (essa também chamada de utilidade)". A primeira se refere à providência judicial pleiteada, enquanto a segunda à via escolhida para obtê-la. A análise do interesse de agir, ademais, deve ocorrer abstratamente no âmbito da postulação, sem que as questões meritórias interfiram no seu deslinde, subsistindo quando dirigido à obtenção de uma tutela jurisdicional necessária e útil. Equivale dizer, a intervenção do poder judiciário deve ser necessária e útil, posto que não se concebe o seu exercício sem que haja lesão ou ameaça a direito, irreparável caso não se ingressasse em juízo. A inexistência de qualquer dos requisitos da demanda não impede o direito de se requerer a apreciação judicial acerca da configuração de lesão ou ameaça a direito, tão somente obstaculiza o pronunciamento de mérito sobre tal apreciação, porque a ação não pode se desenvolver, eis que não preenche requisitos mínimos, a todos impostos. Feitos tais esclarecimentos e trazendo-os para o caso concreto, tem-se que a parte autora, ao contrário do que alega o requerido, é possuidora do interesse de agir. Analisando-se as particularidades da espécie, tem-se que, embora inexista notificação formal da requerida para que efetuasse o reparo dos alegados vícios de construção, é crível que a requerida, como constou da inicial, tenha sido procurada informalmente pela autora, buscando uma solução para os alegados problemas que apareceram no seu imóvel. Noutro vértice, a requerida, em contestação, sustentou que não há nenhum vício construtivo a ser corrigido, em nítida resistência à pretensão e demonstração, a princípio, de que não aspira proceder à reparação dos vícios alegados na exordial. Daí porque, a demanda se mostra necessária e adequada à defesa do direito sustentado pela autora, impondo-se o reconhecimento do interesse de agir, sob pena de ofensa ao acesso à justiça/inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, POR DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, DEFENDENDO A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - NÍTIDA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO - RÉ QUE NÃO DEMONSTRA ANSEIO EM REPARAR, POR SI, OS DEFEITOS/VÍCIOS ALEGADOS -PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA À INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO - ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16249442 PR 1624944-2 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/03/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2002 03/04/2017). Por tais motivos, demonstrada a existência do binômio "necessidade-utilidade (adequação)" da prestação jurisdicional pretendida, REJEITO também a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. SANEAMENTO Desse modo, superadas as questões preliminares, o processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual DECLARO o feito saneado. 4. CONCILIAÇÃO Preliminarmente, considerando que a requerida F. KLAS OBRAS E SANEAMENTO LTDA, manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, indicando previamente quatro possíveis propostas preliminares, e diante da sistemática do Código de Processo Civil priorizando a resolução consensual dos conflitos, DESIGNO a data de 23/02/2022, às 14h00min, para que seja realizada audiência de conciliação e saneamento entre as partes, na modalidade virtual. Importante consignar que, acaso não seja obtida a conciliação neste ato, as partes serão chamadas a cooperar, no mesmo momento, para a definição em conjunto dos pontos controvertidos da demanda e da determinação acerca das provas a serem produzidas para a adequada instrução do feito, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC, razão pela qual, caso pretendam, podem desde logo já peticionar nesse sentido, antecipando quais entendem ser os pontos controversos da demanda e que espécie de provas serão hipoteticamente necessárias para dirimi-los. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
28/01/2022, 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/01/2022, 12:17
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO