Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001565-87.2019.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001565-87.2019.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$17.578,93 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. representado(a) por Priscila Leite Alves Pinto Réu(s): Dirceu Semianko Marcio Semianko 1. A parte autora no mov. 226.1 requereu o reconhecimento de que o valor devido já está quitado, ante o depósito judicial prévio da quantia de R$ 17.578,93 (dezessete mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), uma vez que tal valor foi depositado em juízo em 06/09/2019 e hoje atualizado superaria o valor da condenação (R$ 17.888,32 - dezessete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), haja vista que a condenação tem como data inicial a correção em 16/11/2020. Sucessivamente, requereu a intimação para complementar o valor já depositado. A parte requerida no mov. 229.1 requereu o levantamento do valor constante de depósito judicial. 2. Pois bem, analisando os argumentos da parte autora, esta indica que a própria instituição bancária onde se encontra o depósito judicial é responsável pela correção dos valores lá contidos, citando como base de seu fundamento a Súmula 179 do STJ, a qual diz o seguinte: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Neste sentido, verifica-se que efetivamente a Caixa Econômica Federal, instituição bancária responsável pelo depósito judicial, assim está cumprindo com tal previsão sumular, pois conforme se observa do contido no mov. 222.0, o valor originária de R$ 17.578,93 (dezessete mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos) depositado pela autora, em 11/11/2021 já estava corrigido monetariamente para a quantia de R$ 18.558,68 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). O que se percebe, é que a parte autora espera que a CEF efetue a correção nos mesmos índices determinados na sentença, o que é incabível, pois o índice de atualização da sentença (média do INPC e IGP-DI) é de responsabilidade da parte que fora condenada e não da instituição financeira, a qual atualiza segundo índice da poupança. Desta forma, deve a parte autora arcar com a diferença entre o valor atualizado em depósito judicial e do valor atualizado da condenação. 3. Assim, INDEFIRO o reconhecimento de quitação da dívida pelo valor depositado requerido no mov. 226.1. 4. No mais, DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos o valor atualizado constante de depósito judicial. 5. Após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento do valor remanescente (diferença entre o valor atualizado da condenação menos o valor em depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias. 6. DEFIRO o requerimento de mov. 229.1, pelo que determino a expedição de ofício eletrônico de levantamento do valor incontroverso constante de depósito judicial para conta indicada pela parte ré, com prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 09 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito