Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033475-98.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0033475-98.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.122,40 Exequente(s): MICHEL FERNANDO VIEIRA Executado(s): Antonia de Fátima Lopes Pasqualin ELIEZER DIAS DE FREITAS 1. Da análise dos extratos bancários e dos holerites de seq. 148 e 152 constato que, de fato, a remuneração do executado Eliezer é depositada na conta corrente pertinente ao Banco do Brasil, sobre a qual houve penhora de valores em 27/10/2021 (R$ 2.471,46), conforme seq. 136. 2. Sendo assim, os valores referentes à verba salarial, a priori, são impenhoráveis, de acordo com art. 833, IV, do CPC/2015. 3. Todavia a impenhorabilidade não é absoluta a toda e qualquer verba de origem salarial e remuneratória. Saliente-se que é válido o referido desconto, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado. 4. Saliente-se que é válido o referido desconto, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares da parte executada. O mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1547561 SP 2015/0192737-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATITUDE PREMATURA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA CABÍVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004327-72.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.06.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1(...) 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1828388 DF 2019/0218719-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) 5. Portanto,
ante o exposto, defiro o levantamento de 70% dos valores penhorados da conta bancária do executado mantida junto ao Banco do Brasil que comprovadamente são referentes a sua verba salarial. 6. No caso em tela, foi penhorado da conta corrente do Banco do Brasil de titularidade do executado Eliezer o valor de R$ 2.471,46 (seq. 136), contudo, de tais valores, após descontados os débitos do mês, verifica-se que na data da constrição (em 27/10/2021) apenas o saldo de R$ 1.470,23 eram referentes ao salário depositado em 30/09/2021 (R$ 2.990,33), sendo que os demais valores eram oriundos de créditos diversos que não restou demostrada a natureza salarial (depósitos de 18/10/2021 - R$ 889,00 e de 22/10/2021 - R$ 69,63). 7. Deste modo, considerando que os valores comprovadamente referentes à verba salarial na conta corrente do Banco do Brasil são R$ 1.470,23, determino o levantamento de 70% de tais valores pelo executado Eliezer, ou seja, o levantamento de R$ 1.029,16 (um mil e vinte e nove reais e dezesseis centavos) da conta judicial nº 1636415-3 vinculada aos autos, devendo os demais valores penhorados no banco do Brasil serem mantidos na referida conta judicial (R$ 1.442,30). 8. Intime-se o executado Eliezer para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique instituição financeira, agência e conta bancária de sua titularidade para a qual possam ser transferidos os valores determinados acima (R$ 1.029,16). 9. Com a informação, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência de R$ 1.029,16 (um mil e vinte e nove reais e dezesseis centavos) da conta judicial nº 1636415-3 para a conta bancária de titularidade do executado Eliezer. 10. Por outro lado, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados na conta pertinente à instituição financeira Nubank, vez que não restou demonstrado que se trata de conta poupança. 11. Observa-se dos extratos juntados pelo executado (seq. 152.6 a 152.9), que a referida conta não se trata exclusivamente de conta poupança, pois registra inúmeras transferências recebidas e efetuadas mensalmente, não possuindo natureza de poupança/reserva ou investimento como tenta alegar o executado Eliezer. Assim, pela dinâmica da movimentação bancária, restou descaracterizado o caráter de poupança da respectiva conta e, por consequência, padece da proteção prevista no art. 833, X do CPC. Corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR AGRAVANTE. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE APENAS DA VERBA SALARIAL DEPOSITADA JUNTO AO BANCO SANTANDER. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. VALORES BLOQUEADOS JUNTO À CEF E NUBANK. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS DECORREM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DO DEVEDOR. PROVA NÃO PRODUZIDA NOS AUTOS. MONTANTES DEPOSITADOS QUE TAMPOUCO CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032164-65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2021) 12. Certifique-se a ausência do decurso do prazo para oposição de embargos, conforme certidão de seq. 137. 13. Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive os executados revéis. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. ANDREA FABAINE GROTH BUSATO Juíza de Direito