Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001503-05.2010.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001503-05.2010.8.16.0028 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$35.121,00 Polo Ativo(s): SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Polo Passivo(s): LUPRECIO LEONE DA SILVA 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Tendo em vista que, no caso concreto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 1 (um) ano, em cumprimento ao disposto no artigo 513, § 4º, do CPC, à Serventia para que observe que o executado deve ser intimado PESSOALMENTE por AR-MP. Caso possua advogado constituído nos autos, além da intimação pessoal, deverá ser realizada a intimação via Sistema PROJUDI. 1.2)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 3)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835, do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 3.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 3.1.1)- Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 3.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 4)-Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 6)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 7)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 8)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito