Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030037-74.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030037-74.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.691,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCO ANTONIO DA COSTA E SILVA DECISÃO 1. DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de circulação. 2. Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.1. Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.2. No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.3. Promovidas a penhora e a avaliação, e não sendo oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 15 (quinze) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.4. Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 4. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC, em caso de inércia. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto