Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012067-54.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça - AJ Data da Infração: 23/06/2018 Autor(s): ISIQUIEL RODRIGUES DA SILVA Réu(s): Mario Pires dos Santos Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0012067-54.2018.8.16.0160, em que é autor o Ministério Público e réu MARIO PIRES DOS SANTOS, MARIO PIRES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado no art. 147 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia: “No dia 26 de junho de 2018, por volta das 23h10min, em frente ao Centro Municipal de Educação Infantil Hugo Mikael, situado na Rua Pau Marfim, nº 985, Jardim Monterey, e posteriormente, na Rua Nova Andradina, nº 755, Jardim Santana,nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado MARIO PIRES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave, a vítima ISIQUIEL RODRIGUES DA SILVA, causando fundado temor nela. Consta dos autos que o denunciado se deslocou ao Centro Municipal de Educação, local em que a vítima laborava no momento, ocasião em que, após tentar romper o cadeado do portão do CMEI, afirmou à vítima, por diversas vezes, ‘vou te matar Isiquiel, vou te matar’. Ato contínuo, o denunciado se dirigiu à residência da vítima, localizada na Rua Nova Andradina, nº 755, Jardim Santana, local em que se encontrava apenas a companheira desta, oportunidade em que permaneceu a proferir palavras ameaçadoras referentes à vítima Isiquiel, consoante vídeos acostados no seq. 33.”. O benefício da transação penal foi rejeitado pelo acusado na audiência preliminar de seq. 89. O denunciado foi regularmente citado (sequencial 110, 130 e 131). Em audiência realizada em data de 09 de março de 2021, após manifestação preliminar da defesa, negando a acusação, a denúncia foi recebida (sequencial 131). A oferta de suspensão condicional ao acusado, tal como a transação penal, foi rejeitada. Durante a instrução foram inquiridas, além da vítima, 2 (duas) testemunhas de acusação e 3 (três) de defesa. Ao final, o réu foi interrogado (seq. 131). Em alegações finais, o Ministério Público pede seja julgada procedente a acusação, com a condenação do réu (seq. 134). A defesa constituída pelo réu, por outro lado, pede a absolvição pela atipicidade dos fatos (vide petição de seq. 153). Brevemente relatados, decido. Imputa-se ao réu a prática do crime de ameaça, cuja conduta típica é ameaçar, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral, com a vontade livre e consciente de intimidar. Bem examinados os autos, conclui-se que a acusação não merece prosperar, ante a inexistência de prova cristalina e isenta de qualquer dúvida de que o acusado praticou o delito a ele imputado na denúncia. Isso porque os áudios encartados no seq. 33, que teriam gravado as ameaças, não possuem tal conteúdo. Extrai-se de seu conteúdo que o acusado foi pedir, respeitosamente, à esposa da suposta vítima que seu marido parasse de importunar a ele e a seu filho, pois caso assim não o fizesse, teria problemas com a justiça. Dizer ou insinuar que vai processar alguém não configura o crime de ameaça, por ser direito de todos. As partes, demonstraram ao longo da instrução processual que, por diversas vezes, compareceram na Delegacia de Polícia para registrar acusações uns contra os outros; contudo, nenhum dos registros teve prosseguimento, tendo o último sido extinto por decadência do direito de representação/queixa-crime. Extrai-se do conjunto do conjunto probatório, especialmente das provas orais produzidas em audiência, que as partes são vizinhas e se desentendem há significativo tempo por intempéries ora provocadas por um, ora pelo outro. Dos áudios mencionados no seq. 33 é até possível concluir que foi rogada a palavra morte, mas essa fala, não está na interlocução do acusado com a esposa do ofendido, e sim da gravação de uma gritaria que estaria acontecendo na rua. Em que pese se ouça a palavra morte, não é possível extrair da gravação que se tratava de uma ameaça do acusado à vítima do processo. Os demais vizinhos que circundam a moradia de ambos, ao serem ouvidos, dizem não terem presenciado as ameaças denunciadas. Se o acusado gritava e rogava na rua tal conteúdo, por provável que os demais vizinhos teriam, também, presenciado. Ademais da fala dos vizinhos extrai-se que o denunciado reside ali a mais tempo que todos, inclusive que o ofendido; bem como que é o ofendido quem implica com o acusado. Tais versões toram ainda mais frágeis e questionáveis a versão da vítima e de sua esposa que se isolam e se diferem de todos os demais elementos de prova. São apenas eles quem afirmam as ameaças. Em que pese a fala do réu também seja questionável, já que nela ele nega ter ido até o trabalho da vítima, ao passo que no áudio de seq. 33 ele confirma a visita, não há comprovação de que nessa ida tenha havido ameaças. No áudio de seq. 33 o acusado diz ter ido, apenas, pedir que o ofendido cessasse as publicações difamatórias que fazia em desfavor seu e de seu filho nas redes sociais, bem como para que parasse de anunciar à vizinhança e à guarda municipal que ele e seu filho traficavam drogas, o que afirma não fazerem. O denunciado diz que a implicância do réu consigo é pelo fato de ser catador de papel; diz que é essa função que traz seu sustento e de sua família e que sua residência é limpa. Por tudo que se apurou, o conjunto probatório se mostra inconclusivo, não sendo possível afirmar, com a certeza que uma condenação penal demanda, que as ofensas externadas, se existentes, amoldaram-se ao tipo previsto no art. 147 do Código Penal. Ainda, tem-se da análise dos autos, que as supostas ameaças, se existentes, foram proferidas em um contexto de discussão, o que mitiga a força e seriedade das palavras proferidas. Destarte, inexistindo prova inequívoca do malefício, não há que se falar em condenação. Assim, em que pese não se possa falar que a vítima e sua esposa estejam mentindo sobre os fatos, também não há como se reconhecer que o quadro probatório trazido aos autos seja suficiente para embasar uma sentença condenatória, a qual exige prova estreme de dúvida. Destarte, depreende-se não haver prova suficiente acerca da existência do fato imputado ao réu na denúncia. É até possível e provável que o fato delituoso tenha ocorrido, mas nenhuma prova da sua materialidade foi levada para os autos, impondo-se a solução absolutória, visto que uma condenação exige prova da materialidade do fato e prova da autoria, o que não existe na hipótese dos autos. Nosso ordenamento jurídico constitucional, fruto de um Estado democrático de direito, está lastreado no princípio de que os julgamentos criminais somente podem ser considerados legítimos se fundados em provas concludentes e capazes de superar a presunção de inocência do acusado. O poder de acusar supõe o dever estatal de provar licitamente a imputação penal. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia política que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova em geral produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas – embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público –, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional. Por fim, imperioso mencionar que o crime de dano ao portão do trabalho do noticiante não foi objeto de análise neste feito, já que está sendo apurado pela Justiça comum, tal como decidido no seq. 42 e verificado no oráculo de seq. 128. Posto isso, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pela acusação, e ABSOLVO MARIO PIRES DOS SANTOS, da imputação que lhes é atribuída na denúncia e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. P.R.I.C. Cumpram-se, com muita atenção, as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito