Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060632-73.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0060632-73.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): WALDIR JOSE PEGORARO LEONIR LUIZ PEGORARO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação do artigo 202, inciso I, do Código Civil, sustentando que a ação de prestação de contas não teria o condão de interromper o prazo para propositura da ação revisional, eis que a ação que tem o condão de interromper o prazo prescricional é aquela que tem como objetivo discutir ou declarar direito sobre o objeto da relação (no caso, o contrato), sendo que a ação de prestação de contas, como se sabe, tem finalidade específica, sendo incabível pedidos revisionais em ação de prestação de contas, o que afasta, com o devido respeito, a interrupção do prazo prescricional. Assim, com relação à interrupção do prazo prescricional, o Colegiado deliberou: “(...) Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora, ora agravada, pretende a revisão do contrato de conta corrente, em relação aos lançamentos indevidos ocorridos desde agosto de 1990, até 17/10/2011. Logo, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205) e vintenário, de acordo com cada período/lançamento, conforme também entendido pelo juiz singular. Verifica-se ainda que foi ajuizada ação pretérita em que se buscava revisar a conta corrente sob o nº 4313-5, agência 142 (Banco Banestado) e conta corrente 2501-2, da agência 3999 do Banco Itaú, na Prestação de Contas nº 0006639-62.2010.8.16.0131, distribuída em 27/08/2010, a qual foi julgada improcedente, diante da impossibilidade de pretensão revisional (RESP REPETITIVO Nº 1.497.831/PR). Neste sentido é entendimento assente deste egrégio Tribunal de Justiça que o ajuizamento da ação de prestação de contas anteriormente à revisional possui o condão de interromper o prazo prescricional, mormente quando a demanda for extinta em decorrência do posicionamento do STJ, proferido no Resp. repetitivo nº 1.497.831/PR, no sentido da impossibilidade de revisão de cláusulas. Assim é pacífico que havendo ação de prestação de contas a respeito do mesmo contrato, há a interrupção da contagem do prazo prescricional, devendo-se contar a prescrição a partir da citação válida na ação de prestação de contas anteriormente ajuizada. (...) Ademais, saliento que o ajuizamento da ação de prestação de contas afasta a inércia do autor e a pretensão de buscar em juízo a prestação jurisdicional correspondente a seu direito material. Portanto, o ajuizamento da ação de prestação de contas interrompeu o prazo prescricional do direito da parte autora de revisar a conta corrente, bem como, o direito de requerer eventuais valores indevidamente cobrados” (páginas 2 a 4, do mov. 33.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível). Portanto, vislumbra-se que o entendimento do Colegiado encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação revisional sobre o mesmo contrato. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1727721/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA.1. Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.2. Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária.3. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal. Precedentes.4. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes.5. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes.6. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva.7. Recurso especial conhecido e provido.“ (REsp 1810431/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 06/06/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1652436/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção. Precedentes. 2. O acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi objeto de discussão em ação revisional anteriormente proposta, interrompendo o prazo prescricional.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1204157/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar de protesto, ajuizada dentro do quinquênio legal, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, por ser meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 202, II, do Código Civil). 2. Na hipótese, a medida cautelar de protesto foi ajuizada pela credora em dezembro de 2007, quando ainda não decorrido o prazo prescricional, o qual teve início quando do decurso do contrato, em setembro de 2004, configurando causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. (...) (AgInt no REsp 1567398/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...) 2. A citação em ação anteriormente ajuizada constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do CC/02 e 219 do CPC/73, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto nas hipóteses do art. 267, II e II, do CPC/73, quais sejam, quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção.3. Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu.4. No caso, a ação executiva foi extinta em virtude da nulidade do título executivo, com trânsito em julgado em março de 2009. Assim, a citação válida no processo extinto, sem julgamento do mérito, em que a extinção não se operou por inação do autor, interrompeu a prescrição. Como a ação de cobrança de débitos locatícios foi ajuizada em janeiro de 2012, não há falar em prescrição, tendo em vista o prazo de três anos disposto no art. 206, § 3º, do CC/02. (...)” (AgInt no AREsp 1195009/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, quando fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR29
31/01/2022, 00:00