Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011039-09.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0011039-09.2019.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): Eduardo dos Reis Manerich Requerido(s): Algarve Administração e Participações Ltda EDUARDO DOS REIS MANERICH interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação do artigo 940 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que, configurada a cobrança de valor superior ao devido, impõe-se a condenação da parte adversa à repetição simples do indébito, sendo desnecessária a comprovação de dolo do credor. Consta do aresto combatido: “Recorrem os apelantes alegando ser devida a repetição do valor cobrado a maior, de forma simples, como determina o art. 940 do CC. A sentença afastou o pleito sob o fundamento de que “aplicação do referido dispositivo depende da comprovação da má-fé do pretenso credor, o que, a toda evidência, não se verificou”. De acordo com os recorrentes, desnecessário o dolo na hipótese, o qual somente é exigido nos casos em que se pretende repetição em dobro por cobrança de valor já pago, situação diversa da dos autos. Pois bem. Assim prevê o Código Civil: (...) Portanto, o dispositivo traz duas hipóteses de cobrança indevida: a primeira, em que há exigência de dívida já paga, e a segunda, em que há apenas a exigência de valor maior do que o devido, sem pagamento. Para que as duas penalidades sejam aplicadas é dispensada a prova de prejuízo (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2013), mas se exige (i) a cobrança judicial e (ii) a má-fé do demandante. Ainda que a grande maioria dos precedentes de jurisprudência se debrucem sob a primeira hipótese, da repetição em dobro, há muito o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 159, com o seguinte enunciado: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. O art. 1.531 do Código Civil de 1916 foi repetido no código vigente, no já transcrito art. 940, e o enunciado sumular, ainda válido, não fazia qualquer diferenciação entre as duas penalidades, exigindo dolo em ambos os casos. Assim, ainda que tenha havido cobrança indevida, pois que a sentença foi clara em reconhecer o excesso do valor exigido na execução, ratificando os cálculos apresentados no mov. 21.2 dos embargos à execução nº 0019875-68.2019.8.16.0001, no que couber, não há repetição destes valores. Por fim, cabe considerar que apenas com a sentença é que se reconheceu o excesso da cobrança (por conta das cláusulas contratuais afastadas), fato que afasta a pretendida penalidade de pagamento simples, diante da não evidência de má-fé na cobrança daquilo que foi pactuado (mas afastado em atuação jurisdicional).” (fls. 06/07 do acórdão de apelação cível - mov. 19.1) Desta forma, verifica-se que a conclusão do Colegiado – no sentido de que, não configurada a má-fé do exequente, não há falar em incidência do contido no artigo 940 do CC - está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DE OLIVÉRIO E OUTRO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1634190/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. ACORDO FORMULADO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ, é inviável, na estreita via do recurso especial, rever conclusão do Tribunal de Justiça sobre a comprovação de má-fé da parte que realizou cobrança judicial indevida, requisito indispensável à aplicação do art. 940 do CC. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1561258/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CC. NÃO ACOLHIDO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o disposto no artigo 940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor. 2. Decidindo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, que não houve má-fé no ajuizamento da ação de cobrança, a pretensão do agravante, em sentido contrário, encontra-se inviabilizada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 684.907/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EDUARDO DOS REIS MANERICH. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21