Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067952-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0067952-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$44.000,00 Embargante(s): SOUZA E SOUZA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Embargado(s): KRAF AMBIENTAL EIRELI – ME I - Não obstante a nova peça inicial de seq.19.2 não cumpra com exatidão as determinações anteriores, porquanto sequer qualifica as partes com todas as informações já ordenadas anteriormente, integra-se permissivamente a emenda de seq.14 no que concerne aos endereços eletrônicos. I.I – Por força do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Entretanto o § 1º do referido art. 919 do CPC confere ao Juiz a discricionariedade de poder mitigar essa regra trazida no caput do artigo, a requerimento do embargante, quando: Verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 300 e art. 311); e Desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A certidão juntada pela Escrivania na mov.9 atesta que os embargos opostos pela parte executada/embargante são tempestivos e que a execução NÃO se encontra suficientemente garantida. Ademais, não se verifica na inicial o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória (de urgência ou da evidência), pois, à primeira vista, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e tampouco se constata o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, impondo-se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, haja vista que a concessão de efeito suspensivo (equiparado à tutela provisória, vez que dependente, também, de seus requisitos) é medida de caráter excepcional, reputa-se relevante ouvir a parte contrária efetivando os princípios constitucionais. Dessa forma, recebo os embargos à execução (seq.19.2) para discussão, porém DEIXO DE ATRIBUIR efeito suspensivo, sequer requerido. II – Nessa perspectiva, determino, oportunamente, a realização dos atos executórios no processo de execução em apenso. III - Em termos de prosseguimento, intime-se a parte exequente/embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inciso I). IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. V – Intime-se para complementação de custas, se necessário. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito