Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 40617-20.2020.8.16.0021 1. Tratase de execução de título extrajudicial promovida por Ministério Público do Estado do Paraná em face de India Nara Padovani Horta, em que, citada, a parte executada opôs exceções de pré- executividade (mov. 47.1 e 48.1). Instada, a parte exequente se manifestou (mov. 56.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. Em sua resposta (mov. 56.1), o Ministério Público suscita, preliminarmente, a intempestividade da defesa de mov. 48.1, porque oferecida após o lapso de 15 (quinze) dias do fim do prazo de pagamento, conforme art. 525, do Código de Processo Civil. A tese é insubsistente. Isso porque a espécie consiste em execução de título extrajudicial, em cujo procedimento não se aplica, nem mesmo subsidiariamente, a disciplina do art. 525, do Código de Processo Civil, dispositivo que versa sobre a impugnação – meio de defesa do executado no cumprimento de sentença. Na espécie, em verdade, o devedor se valeu de meio de defesa atípico (exceção de pré-executividade), sem prazo processual vinculado, razão pela qual é de se afastar a alegação de intempestividade, mormente porque a matéria suscitada ao mov. 48.1 – prescrição – integra a ordem pública, sendo suscetível de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. Logo, conheço da defesa de mov. 48.1, examinando-a em primeiro lugar dado o caráter prejudicial de mérito da matéria ventilada. A pretensão consiste na exigência de obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento de “40% (quarenta por cento) pendente do quanto acordado no Termo de Ajustamento de Conduta anexo, em prazo a ser fixado por esse juízo, satisfazendo as seguintes obrigações: 1) Plantar 2.680 (duas mil seiscentas e oitenta) mudas de essências nativas diversas, como: cedro, araucária, pitanga cereja, açoita-cavalo, jabuticaba, angico, 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário guabiroba, capote, uvaia, marica, aroeirinha, guajuvira, canafistola, etc., com espaçamento recomendado de 02,00 x 02,50 metros, perfazendo a área faltante de 1,34 hectares, que atualmente vem sendo utilizada irregularmente como estrada, destinando-a para o fim acordado, qual seja, reparação do dano ambiental; 2) Efetuar os tratos culturais para o bom desenvolvimento das mudas (irrigar, capinar, coroamento, etc.)”. A cláusula sexta do termo de ajustamento de conduta, por seu turno, contempla renúncia da obrigada a “eventuais prazos prescricionais”, disposição que, para além de não violar qualquer regra jurídica, já que se insere na disponibilidade da parte obrigada, nem sequer foi impugnada no caso. Sobre o tema, a parte inicial do art. 191, do Código Civil: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita [...]” Nesse contexto, desde logo rejeito a prejudicial arguida. Do mesmo modo, não prevalece a exceção de mov. 47.1. Nesse aspecto, é de se observar, de antemão, que a tese de que os danos ambientais derivam da construção de “estrada rural dando passagem para imóveis ilhados” é irrelevante no caso, em que a parte executada assumiu a obrigação independentemente da origem dos danos. Outrossim, o exame da suposta impossibilidade prática de cumprimento da prestação exigiria prova técnica sobre a área, por profissional com conhecimento específico, o que não encontra espaço na via eleita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. ARGUIÇÃO DE QUE ADERIU AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE ADESÃO. INVIÁVEL O MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO A ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. agravo de instrumento conhecido e NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028104-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.10.2020). 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Ainda, é absolutamente imprópria a tese de adimplemento substancial no caso de prestação de natureza ambiental, eis que a obrigação está vinculada a direito fundamental e constitui direito difuso, insuscetível de desoneração pelo cumprimento parcial. Para além disso, o inadimplemento recai sobre 40% da área – e não 20%, conforme relatoria de vistoria do Instituto Água e Terra, sendo que a divergência instaurada com base no laudo de mov. 47.2 exige, igualmente, dilação probatória incompatível com a via eleita (exceção de pré-executividade). Por fim, a tese de flexibilização da obrigação, com o devido respeito, não encontra qualquer sustentação legal. 3. Em face do exposto, rejeito as exceções de pré- executividade de mov. 47.1 e 48.1. 4. Com a rejeição integral das defesas, no mérito, inviável a concessão de tutela provisória em favor da parte executada. 5. Intime-se a parte exequente para regular prosseguimento do feito, ressalvado que, em razão das prerrogativas conferidas ao Ministério Público, a requisição de informações administrativas a órgãos/repartições/autarquias públicos (mov. 45.1) deve ser promovida diretamente pela parte, sem intervenção do Juízo. Int. Dil. Cascavel, 17 de janeiro de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 3