Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0042842-39.2017.8.16.0014 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER S.A. em face de DAVI RANEA ORLANDO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA PLAYA LTDA e LUIZ RANEA ORLANDO. Os executados foram citados (eventos 18.1, 19.1 e 20.1). 1.1. A parte executada pretende a suspensão da presente execução, sob o fundamento de que, em Ação Revisional do contrato que deu origem à dívida exequenda (Autos n. 0072533-98.2017.8.16.0014), a ré, ora exequente, estaria opondo resistência ao andamento processual, de modo que isto interfere no presente feito, já que obsta a extinção deste e resulta em atos constritivos de seus bens (evento 351.1). A parte exequente manifestou-se sobre o pedido em evento 354.1. Insta destacar que eventual conduta da instituição financeira que configure litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, na Ação Revisional n. 0072533- 98.2017.8.16.0014 deve ser apurada naquele feito, não se podendo permitir que alegações ainda não apreciadas repercuta no andamento processual desta execução, de modo a obstar o direito da parte exequente de ver o seu crédito satisfeito. Assim, indefiro o pedido de evento 351.1. 1.2. Por seu turno, a parte exequente requer a imposição de multa aos executados, por litigância de má-fé, ante a resistência injustificada ao andamento do presente feito e tumulto processual, nos termos do art. 80, inciso IV, c/c art. 81, do CPC. Isto porque, os executados apresentaram esse pedido, com os mesmos fundamentos já trazidos nas manifestações apresentadas nos eventos 259.1, 260.1, 268.1 e 296.1, os quais foram decididos nos eventos 273.1 e 306.1. Moacyr Amaral dos Santos, ao tratar do conceito de má-fé, dispõe que: A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o 1 qual no processo civil, geralmente é o outro litigante. Infere-se que a má-fé processual pressupõe um elemento subjetivo consubstanciado em uma intenção lesiva, ou seja, a conduta deve ser punida quando motivada pela intenção de prejudicar. Não obstante as alegações da parte exequente, não se vislumbra elementos irrefutáveis de que a parte executada tenha deduzido sua pretensão com a intenção de prejudicar a exequente. Logo, se não comprovada a intenção de ludibriar o juízo, não se pode aplicar a multa por litigância de má-fé. De todo modo, desde logo alerto a parte executada de que novo pedido com o mesmo fundamento daqueles já deduzidos nestes autos, relativos à ação revisional de contrato nº 0072533-98.2017.8.16.0014 e apreciados nesta decisão e nas decisões de eventos 273.1 e306.1 importará na configuração da prática de litigância de má-fé, uma vez que já afastado o fundamento invocado. 3. No mais, antes de analisar o pedido de expedição de alvará, certifique a Escrivania se há valor remanescente depositado nos autos e a razão pela qual não foi liberado à parte exequente, nos termos da decisão de evento 306.1, visto que expedido alvará para levantamento parcial do montante penhorado (evento 324.1). 4. Após, tornem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará (evento 354.1 – item ‘c’). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, p. 318-319.