Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002719-15.2018.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0002719-15.2018.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSINEIDE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): LEO CIGERZA DECISÃO
Trata-se de Ação Penal Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de LEO CIGERZA, mediante a qual imputa-lhe a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Recebida a Denúncia o Réu apresentou Resposta à Acusação (mov. 78.1), por intermédio de seu Defensor constituído (mov. 17.2), na qual pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Consoante norma expressa no art. 397 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. E nesse diapasão verifico ausentes as hipóteses de absolvição sumária, porquanto inexistente manifesta causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, bem como ausente hipótese de manifesta atipicidade na conduta do agente, ou ainda, de extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 399 e 400 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2022 às 14h30min, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams. Para tanto, determino à Secretaria o cumprimento das seguintes diligências: a) Intimem-se as testemunhas arroladas na Denúncia e Resposta à Acusação (ROSINEIDE APARECIDA DOS SANTOS, ALCIDES DOUGLAS TESSES e EDEMAR TESSER), preferencialmente pelas vias eletrônicas na forma dos artigos 22 e 27 do Decreto-Judiciário nº 400/2020. estando inviável ou infrutífera a intimação eletrônica, intime-se pessoalmente, por mandado, e expedindo-se, caso necessário, Mandado Regionalizado, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020. b) Caso algum dos participantes demonstre impossibilidade técnica ou prática para o comparecimento ao ato na modalidade virtual, autorizo a participação no ato na modalidade presencial. Promova-se o agendamento de sala junto ao juízo de sua respectiva residência, preferencialmente na data e horário ora designados, observando-se o disposto no art. 8º da Instrução Normativa nº. 25/2020. c) Dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa. Cientifiquem-se a acusação e a defesa da provável aplicação do art. 403, caput, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, com apresentação de alegações finais na própria audiência de instrução e julgamento. Eventual ausência injustificada do Réu na audiência será interpretada como exercício do direito ao silêncio e não será valorada em seu prejuízo. Atribuo ao presente pronunciamento força de Mandado de Intimação/Ofício. Cumpra-se. Capitão Leônidas Marques/PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito