Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Paraná
Réu: Alan da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 29.1) em face de ALAN DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 14.723.470-8/PR, nascido aos 29/12/1998, natural de Cidade Gaúcha/PR, filho de Ivanilda da Silva, residente e domiciliado na Rua Hugo Ribeiro do Carmo, nº 3437, no Município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, pela suposta prática do delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no âmbito da violência doméstica. A denúncia foi recebida em 06.06.2019 (mov. 35.1). Citado (mov. 54.1), o acusado informou não possuir condições de constituir procurador, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação (mov. 67). Em seguida, Ministério Público apresentou manifestação (mov. 73.1). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme visto, o acusado foi denunciado pela prática do tipo penal descrito no artigo 147, caput do Código 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Penal, delito ao qual se imputa, em abstrato, a pena de reclusão de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa. Partindo-se, então, da pena abstratamente cominada ao referido tipo penal, temos que a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, conforme dispõe a regra do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Além disso, observa-se que na data dos fatos, o acusado contava com 19 (dezenove) anos, eis que nascido em 29.12.1998, de modo que o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, passando a 18 (dezoito) meses. No caso em tela, temos que da data do recebimento da denúncia (06.06.2019), marco interruptor do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 117, inciso I, do Código Penal, até a presente data, transcorreram cerca de 02 (dois) anos e 7 (sete) meses, o que supera o prazo prescricional. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Criminal de Cidade Gaúcha Autos nº 2657-48.2018.8.16.0070
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade do réu ALAN DA SILVA, em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Sem custas. 4.2. Comuniquem-se às vítimas, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 4.3. Ante a nomeação do Advogado Reginaldo Aparecido de Almeida, OAB/PR 98.534 (mov. 64.1) e em observância aos arts. 1 2 22, §1º e 24, da Lei nº 8.906/94 e a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme item 1.11 do Anexo I. Transitada em julgado a sentença, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, intimando-se os defensores para retirá-las, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.4. Com o trânsito em julgado, procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.5. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 2 Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 3