Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jairo dos Santos
Réu: Jose Carlos de Lima Junior SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR, brasileiro, divorciado, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 14.586.217-5/PR, nascido aos 15/10/1983, natural de Araguari/MG, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data do fato, filho de José Carlos de Lima e Valdete Inácio de Lima, atualmente não podendo ser encontrado, por se estar em lugar incerto e não sabido, como incurso nas disposições do art. 330, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 07 de janeiro de 2016, por volta das 23h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Paris, s/n, Município de Rondon/PR, Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado JOSÉ CARLOS DELIMA JÚNIOR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, desobedeceu ordem legal de parada dos policiais militares Vanderson Fernando Brito e Vitor Hugo dos Santos Silva, vez que os agentes públicos lhe deram voz de abordagem, no entanto o denunciado empreendeu fuga (cf. Termos de Declarações de seqs. 1.3 e 1.4). 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Segundo foi apurado, a equipe policial, ao atender uma ocorrência de agressão, avistou o denunciado e deu-lhe voz de abordagem, entretanto este acabou por empreender fuga, vindo a pular muros das residências, com o intuito de evitar a ação policial (cf. Boletim de Ocorrência de seq.14.2)”. O denunciado fora preso em flagrante em 08.01.2016, ocasião na qual a autoridade policial arbitrou fiança de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) (mov. 1.1). O Juízo homologou o auto de prisão em flagrante (mov. 6.1). Juntou-se o Inquérito Policial (mov. 14). O Juízo revogou a prisão preventiva anteriormente decretada e os autos foram remetidos ao Juizado Especial Criminal da comarca (mov. 23.1). Por não ter sido localizado o acusado e ante a necessidade de se promover sua citação por edital, o feito fora remetido à competência da Vara Criminal (mov. 134.1). Após, o Ministério Público ofereceu a denúncia (mov. 142.1), recebida pelo Juízo em 02.10.2018 (mov. 148.1). Juntaram-se Certidões de Antecedentes Criminais do réu (movs. 156 e 164). O Parquet pleiteou a citação por edital (mov. 169.1), deferida pelo Juízo (mov. 172.1), regularmente promovida (movs. 175 e 176). Ante a ausência de oferecimento de resposta à acusação, o Ministério Público requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP (mov. 180.1). Antes de analisar o pedido de suspensão, o Juízo determinou que o órgão ministerial se manifestasse acerca de eventual extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva (mov. 183.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em manifestação, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado, por ter sido implementado o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois transcorridos mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia (mov. 186.1). Remetidos os autos a esta Força Tarefa, vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem sanadas, passa-se ao julgamento do mérito da presente ação. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da prescrição da pretensão punitiva do Estado Observa-se do conteúdo da presente ação penal que o réu foi denunciado pelo cometimento de conduta que se subsome ao art. 330, caput, do Código Penal, delito ao qual se imputa a pena de detenção de quinze dias a seis meses. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Nesse sentido, a pretensão punitiva do Estado prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal. Partindo-se dessa premissa, temos que da data do recebimento da denúncia (02.10.2018), marco interruptor do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 117, inciso I, do Código Penal, até a presente data, transcorreram mais de 03 (três) anos e 03 (três) meses de lapso do prazo prescricional, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Criminal de Cidade Gaúcha Autos nº 0000024-35.2016.8.16.0070
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade do réu JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR em relação à conduta do art. 330, caput, do Código Penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV e art. 109, VI do Código Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. À Secretaria, para que retifique o polo ativo da ação, fazendo constar o Ministério Público do Estado do Paraná no lugar da autoridade policial, pois alterada a classe processual de inquérito policial para ação penal. Após, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da inserção no sistema. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 5