Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001176-72.2020.8.16.0040.
executado: “[...] A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. [...]” (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Assim, considerando que não é necessária dilação probatória acerca dos argumentos lançados, restando cumprido o requisito previsto na Súmula 393 do STJ,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0001176-72.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.706,81 Exequente(s): V. L. PINHELLI TOME representado(a) por VERA LUCIA PINHELLI TOME Executado(s): CAMILA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CAMILA CRISTINA DA SILVA (mov. 33.1). Como síntese processual, convém destacar que a presente execução de título extrajudicial foi proposta por V. L. PINHELLI TOME em face de CAMILA CRISTINA DA SILVA em razão nos títulos de crédito acostados no mov. 1.2, nos quais, apesar de possuírem o mesmo nome e número inscrito no CPF da parte executada, há uma divergência entre o número do RG da parte cadastrada no PROJUDI. Como fundamentação da objeção, a parte executada afirma não ser a mesma pessoa que negociou com a empresa exequente. Além disso, aduziu que, “na realidade existem duas pessoas com o nome de CAMILA CRISTINA DA SILVA, nascidas no mesmo dia, ou seja, 08/12/1991, porém, a devedora da Exequente com o RG n.º 11.109.041-6, CPF n.º 012.298.889-26, residente em Altônia/PR e a Executada com o RG n.º 10.322.532-9, CPF N.º 063.996.899-61, residente em Umuarama/PR”. Em suma, a presente objeção à execução pugna pela declaração da ilegitimidade passiva da executada. Em síntese, após ser instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a veracidade dos argumentos da executada e informou que não realizou restrições no nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, requereu a exclusão da executada do polo passivo e, assim, requereu que seja mantida no polo passivo a Sra. Camila Cristina da Silva, inscrita no CPF sob o n.º 012.298.889-26. Por fim, requereu a realização de consultas para a localização da correta devedora (mov. 43.1). É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade (objeção à execução) é admitida por construção doutrinária e jurisprudencial nos casos que seus fundamentos são de ordem pública, reconhecíveis de ofício, como as questões relacionadas aos pressupostos processuais e condições da ação. Nesse sentido, desde muito tempo, o STJ também admite como meio de defesa do recebo a exceção de pré-executividade (objeção à execução). II.2. Da ilegitimidade passiva. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a executada possui razão em sua objeção, uma vez que CAMILA CRISTINA DA SILVA, inscrita no CPF sob o n.º 012.298.889-26, utilizou-se do CPF n.º 063.996.899-61, pertencente a então executada, ao assinar as duplicatas acostadas no mov. 1.2. Ora, conforme apontado na objeção, as assinaturas contidas nos títulos de crédito e no RG da executada são divergentes (mov. 1.2 e 33.3).
Diante do exposto, ressalta-se a ilegitimidade passiva da executada, reconhecida pela exequente (mov. 43.1), a qual também resta demonstrada através das sentenças apresentadas nos movs. 33.9, 33.10 e 33.11. No mais, em relação ao pedido para retificação do polo passivo do feito, entendo ser conveniente seu deferimento. Isso porque, em atenção aos critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, com destaque para o princípio da economia processual, é adequado o prosseguimento do feito em relação a CAMILA CRISTINA DA SILVA, inscrita no CPF sob o n.º 012.298.889-26. III. DISPOSITIVO. 1.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, portanto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação a CAMILA CRISTINA DA SILVA, inscrita no CPF sob o n.º 063.996.899-61, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). 2. Preclusa a presente sentença, visando o prosseguimento do feito, determino a exclusão da ora executada do polo passivo e, por conseguinte, habilite-se CAMILA CRISTINA DA SILVA, portadora do RG sob o n.º 11.109.041-6 e inscrita no CPF sob o n.º 012.298.889-26. 3. Ademais, defiro o pedido formulado no item III da manifestação de mov. 43.1. À Secretaria para que proceda buscas pelo endereço da parte a ser habilitada nos autos através dos sistemas requeridos, caso disponíveis a este Juízo. 4. Posteriormente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta