Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002058-49.2009.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002058-49.2009.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$173,92 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): ROBERTO FIORI 1.
Trata-se de ação de execução fiscal extinta em 21/06/2012 (mov. 1.1, fl. 08). Na oportunidade, a parte exequente foi condenada ao pagamento de custas processuais. Foi certificado o trânsito em julgado, na data de 04/03/2020, em mov. 26. Em 16/12/2020 (mov. 29.2), sobreveio pedido de cumprimento de sentença referente às custas da contadora e distribuidora. Após, foi certificada a verificação de indício de prescrição das custas da escrivã (mov. 41.1). É o relatório. Decido. 2. O art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR, dispõe que as custas não recolhidas até a data da estatização pertencem ao Fundo da Justiça (FUNJUS). Verbis: “Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir: IV - No caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. A 1ª Vara Cível e Anexos desta Comarca de Irati foi estatizada em 08 (oito) de outubro de 2018 (dois mil e dezoito), por meio do Decreto Judiciário 185-DM, e a data de estatização constitui o marco a ser considerado para a identificação da titularidade das custas. A Instrução Normativa utiliza o termo recolhimento, o que indicaria, a princípio, que somente o efetivo recebimento das custas processuais pela escrivã em momento anterior à data da estatização configuraria seu direito em permanecer como titular da verba em comento. No entanto, existem inúmeras execuções fiscais extintas antes da estatização, nas quais a parte foi condenada ao pagamento das custas processuais e nas quais a obrigação não tinha sido adimplida quando da estatização. Inicialmente, importa registrar que, após consulta realizada pela escrivã à E. Corregedoria-Geral da Justiça (SEI TJPR nº 0028630-29.2019.8.16.6000), foi proferida r. decisão (nº 4065013 - GCJ-AJ) nos seguintes termos: “De acordo com o entendimento já sedimentado nesta Corregedoria, questões desta natureza, mormente quando debatidas dentro dos autos, envolvem apreciação pelo Juiz de Direito da causa, sujeitando-se, portanto, às suas deliberações no caso concreto. Em tal circunstância, não há possibilidade de haver manifestação desta Corregedoria-Geral, sob pena de configurar invasão à atividade jurisdicional, o que não se demonstra recomendável, especialmente quanto que decisão judicial deliberando sobre o ponto de insurgência levantado pelo requerente. (...) Nesta hipótese, as partes interessadas na reforma da decisão devem sujeitar-se ao ônus de manejar os recursos processuais cabíveis pela via jurisdicional competente”. Portanto, incumbe ao juízo a aplicação da referida Instrução Normativa, de acordo com as especificidades do caso concreto, a fim de determinar a titularidade das custas processuais na hipótese de estatização da Serventia. 3. Assim, no que se refere aos casos em que a execução fiscal foi extinta antes da estatização, condenando-se a parte ao pagamento das custas processuais, a sentença que constituiu o crédito relativo às custas processuais foi proferida antes da estatização da Serventia deste juízo, visando a remunerar a antiga titular pelos serviços prestados naquele período de trâmite processual. Ademais, a sentença que condenou ao pagamento das custas processuais constitui título executivo judicial em seu favor, nos termos do art. 515, inc. V, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial”. Em situação análoga, o STJ estabeleceu a sentença como marco processual a separar a incidência do CPC/73 e do atual CPC, sendo indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes. Veja-se: “Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais”. (STJ – Resp: Nº 1.465.535 - SP - 2011/0293641-3, 4ª Turma, Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/8/2016). Desse modo, ainda que a destinação da verba observe o regramento anterior ao advento do CPC, as custas decorrentes da sucumbência devem, no caso, ser pagas em favor da antiga escrivã titular da Serventia na data da prolação da sentença. Contudo, consigna-se que dispõe o art. 206, § 1º, inc. III, do Código Civil que prescreve em 01 (um) ano a pretensão dos auxiliares da justiça – dentre os quais se encontram o contador e o distribuidor (art. 149 do CPC) – pela percepção de custas, prazo que é aplicável ao crédito oriundo de demandas que tramitaram perante serventia privatizada, como no caso dos autos. Verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA PRIVATIZADA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Conforme art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. 2. Contudo, no caso dos autos, tratando-se de demanda que tramitou em serventia privatizada, resta afastada a configuração da natureza tributária de taxa, aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 70082705575 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019). Grifado. Referido prazo deve ser computado a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL (ART. 206, § 3º, III, DO CC). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, III do CC o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança das custas processuais é de 1 (um) ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 2. Recurso especial provido”. (STJ – Resp nº 1.511.167/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, J. em 03.03.2015, Dje 06.03.2015). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS DA LIDE RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III DO CÓDIGO CIVIL. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRAZO ANUAL, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA A VERBA. PRECEDENTE DO STJ. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS APÓS A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-PR – AI: 00331716320198160000 PR 0033171-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 22/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020). Grifado. Diante disso, considerando que: (i) a sentença condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais antes mesmo da estatização da Vara; (ii) não houve pedido de cumprimento de sentença por parte da antiga escrivã, mas tão somente por parte da contadora e distribuidora, tenho que o reconhecimento da ocorrência da prescrição em relação à primeira é medida que se impõe, sem prejuízo da expedição de RPV às demais custas e despesas apuradas (contadora e distribuidora), revogando-se em parte a decisão de mov. 35.1. 4. EXPEÇA-SE RPV, com exclusão do importe de R$ 383,34, referente à escrivã. 5. Expedida a RPV, INTIME-SE a Procuradoria para conferência e pagamento. 6. Com a comprovação do pagamento, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção e arquivamento, nos termos do art. 8º do Decreto Judiciário nº 382/2020. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, 21 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta